Daniel Prado: Débito tributário pode ser discutido após sua confissão
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão proferido no Recurso Especial 1.124.420/MG (publicado em 14/3/2012), pacificou mais uma questão que atormentava os contribuintes: a impossibilidade de impugnar os débitos tributários administrativa ou judicialmente como requisito para a inclusão em parcelamentos. Nesse caso, o julgamento foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos, liquidando qualquer controvérsia porventura existente.
É sabido que a obrigação tributária é proveniente de lei, ou seja, ela é uma imposição do legislador e não uma convenção entre este e o contribuinte. No entanto, os parcelamentos oportunizados pelos entes federados comumente sujeitam o devedor a dois requisitos que extrapolam esse tipo de obrigação, por serem relevantes apenas em âmbito privado: a confissão de dívida e a renúncia sobre eventuais discussões sobre o débito.
No caso analisado pelo STJ, a empresa recorrida, que havia embargado o débito em Execução Fiscal, submeteu-se ao regime previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Parcelamento Especial (Paes). Assim procedendo, assinou o termo de confissão do saldo devedor, sobrevindo requerimento da Fazenda Nacional para extinção do feito com julgamento de mérito (art. 269, V do...
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