Marcelo Rodrigues: Limitações à autonomia da vontade na Lei do Inquilinato
Em razão do interesse social que visavam tutelar, as inúmeras leis de natureza locatícia que já vigeram no Brasil, pouca ou nenhuma preocupação demonstraram em garantir a autonomia da vontade de locadores e locatários quando da celebração do contrato.
Salvo num ou noutro detalhe, as inúmeras Leis do Inquilinato que já vigeram delimitaram de forma rígida as condições das locações, impondo prazos mínimos, limitando a retomada do imóvel e as condições de reajustamento do locativo, dentre outros tópicos que julgaram de interesse público (e social) resguardar.
No que se refere ao relacionamento entre empreendedores e lojistas de shopping centers, ao contrário, o legislador da atual Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), mais precisamente no artigo 54, acabou por sucumbir à realidade econômica e às especificidades do negócio e delegou aos protagonistas dos centros de compras lojistas e empreendedores ainda que em parte, a tarefa de definir as cláusulas e condições que julgassem mais adequadas ao sucesso do empreendimento.
O artigo 54 da Lei 8.245/1991 estabelece o seguinte: nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecerão as condiçõe...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.