TST altera jurisprudência e empresas terão de fazer profundas mudanças
O Tribunal Superior do Trabalho, dia 14 de setembro, alterou parte da jurisprudência uniformizada e transformou algumas Orientações Jurisprudenciais em Súmulas, cancelou algumas e acrescentou novas.
Chama atenção especial a que criou a garantia de emprego em contrato de prazo determinado para a gestante (Súmula 244, com nova redação do item III:"A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado") e empregado afastado por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho (Súmula 378, com a inserção do item III:"O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991").
Todavia, nos dois casos o TST não deixa claro se a garantia provisória de emprego se encerraria no prazo previsto para o término do contrato ou se o empregado terá seu contrato transformado em prazo indeterminado mesmo que excedido o prazo do contrato. Entendemos que o TST esteja reproduzindo garantia provisória anteriormente prevista na Lei 9.601/98, que assegurava, durante o prazo do contrato a garantia provisória de emprego, pois não seria compatível sua aplicação indiscriminada e que sobrevivesse ao término do evento que justificara o prazo do contrato.
A Súmula 228 eliminou a celeuma criada pela Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal F...
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