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25 de Abril de 2024
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    Imunidade tributária de livros eletrônicos e a hermenêutica constitucional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Juntamente com outros grandes temas, deve ir à pauta do Supremo Tribunal Federal, após o término da Ação Penal 470, o julgamento da imunidade tributária dos livros eletrônicos. Antes de ser um tema tributário, trata-se, a bem da verdade, de tema da Teoria Geral do Direito, mais especificamente, de hermenêutica.

    Deixemos de lado, por ora, a imunidade propriamente dita, pois a tributabilidade ou não dos livros eletrônicos passa por uma questão de hermenêutica: qual a definição de livro, prevista na alínea d, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição, já que, a depender de sua definição, livros eletrônicos poderão ou não sofrer tributação.

    União, estados, municípios e Distrito Federal, não poderão instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Mas, enfim, o que vem a ser livro? A resposta a esse questionamento vai definir o alcance de tal regra imunizante.

    O processo de interpretação é algo dinâmico, onde valoramos as coisas. Interpretar é atribuir valor ao objeto interpretado. Fazendo isso, construímos os sentidos das coisas, inclusive das normas jurídicas, que são fruto exatamente da valoração que é feita sobre os textos do Direito posto no caso, do texto constitucional.

    Evidentemente, não se trata de algo ilimitado. O processo de construção de sentido é restrito pelo sistema de referência do sujeito e pelos seus horizontes culturais. O próprio processo comunicacional funciona como um limitador do intérprete, pois não se pode atribuir ao vocábulo sentido diverso daquele atribuído pelo contexto comunicacional no qual está inserido, sob pena de inviabilizar-se a comunicação entre os sujeitos.

    O que se está a defender é que a alteração de sistema de referência pode conduzir a alteração do resultado do processo interpretativo e daquele valor que chamamos de verdade daí porque se concebe a verdade como valor relativo. A verdade, assim, muda conforme se altera o sistema de referência.

    O texto é o suporte físico, o plano material. O conteúdo, por sua vez, é o produto do processo de interpretação, a significação do texto (suporte físico). O contexto é a situação histórico-social que envolve o sujeito cognoscente, no qual estão inserido, igualmente, os demais textos.

    O que queremos dizer com isso, enfim? Simples: não há texto sem contexto; logo, as interpretações mudam, ainda que os textos permaneçam inalterados. E por que elas mudam? Justamente porque os sistemas de referência são alterados.

    Dentro do Direito tal tema é tratado pela hermenêutica, que é a área do Direito que se dedica ao estudo dos mecanismos de interpretação. Já a interpretação volta-se à construção do conteúdo, sentido e alcance das normas jurídicas a partir dos textos.

    Na hermenêutica constitucional tem sido chamada de mutação constitucional[1] o fenômeno de alteração de conteúdo, sentido e alcance dos preceitos constitucionais sem alteração de texto. Trata-se de um processo natural e não intencional de interpretação constitucional. A rigor, não se trata propriamente de mutação, eis que, por óbvio, o processo de interpretação é algo dinâmico e contextualizado dentro de um dado momento histórico-social. Por isso, sem sombra de dúvida há a possibilidade de alterações interpretativas ainda que os textos permaneçam inertes[2].

    Vejam, a propósito, a interpretação que os estudiosos e aplicadores do Direito Penal foram dando ao longo do tempo à expressão mulher honesta (hoje suprimida do texto do Código Penal). Ou então, ao estudo da legítima defesa da honra. Pode até se dizer que a alteração interpretativa sobre tais temas tenha ocorrido em virtude da Constituição de 1988. Contudo, fundamentalmente, o que mudou foi o contexto histórico-social, ainda que a Constituição de 1988 tenha instaurado uma nova ordem jurídico-constitucional. Aliás, mesmo se atualmente vivêssemos sob a égide da Constituição de 1967, com as inúmeras alterações feitas em 1969 (que, na verdade, significou uma nova Constituição...), certamente a interpretação atual de expressões como mulher honesta ou legítima defesa da honra não seria a mesma feita ao tempo da edição da Parte Especial...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imunidade-tributaria-de-livros-eletronicos-e-a-hermeneutica-constitucional/100065900

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