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23 de Abril de 2024
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    Prova oral é dispensável em concursos públicos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou ilegais as entrevistas secretas, com perguntas subjetivas e pessoais, feitas por desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo aos candidatos no último concurso para juiz, o 183º concurso de ingresso para a magistratura paulista, expõe a necessidade de reflexão acerca de diversos temas, como será visto em seguida.

    As provas orais, entrevistas, sindicâncias de vida pregressa e indicações de autoridades têm subsistido em concursos públicos, sem que quase ninguém as conteste. Pergunta-se, são indispensáveis? São conformes à Constituição?

    A ordem das fases dos concursos

    A Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, no seu artigo 5º, sobre as fases dos concursos para ingresso na magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional:

    Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:I primeira etapa uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;II segunda etapa duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;III terceira etapa de caráter eliminatório, com as seguintes fases:

    a) sindicância da vida pregressa e investigação social;

    b) exame de sanidade física e mental;

    c) exame psicotécnico;IV quarta etapa uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;V quinta etapa avaliação de títulos, de caráter classificatório.

    Não se pode conceber, num concurso de provas e títulos, que haja uma etapa, antecedente à derradeira etapa de provas, que não se constitua nem de provas, nem de títulos, estes, os únicos meios legítimos, à luz da Constituição, para aferir o requisito primeiro de ingresso na magistratura: saber jurídico, aptidão técnica. Tal etapa, no caso, a terceira, constitui-se de perquirições de per se dotadas de altíssimo grau de subjetivismo, como o são a sindicância da vida pregressa e investigação social (o que é isto, exatamente?), o exame psicotécnico e o exame de sanidade física e mental. Em todos os demais concursos públicos que se conhece, os exames de saúde e psicológico são aplicados apenas aos candidatos já aprovados no certame e para tais avaliações convocados, já com vistas à sua nomeação. Logo, a inversão de fases, cuja ocorrência já era tradição nos concursos de ingresso na magistratura e veio a ser positivada na Resolução 75/2009 do CNJ, é incompatível com o princípio da impessoalidade e merece ser revertida.

    Exame oral: mito ou necessidade?

    A manutenção ou implantação dos exames orais nos concursos é justificada pelos seguintes argumentos: a) os exames orais permitem à banca examinadora conhecer pessoalmente o candidato e verificar se ele é adequado ou desejável no cargo; b) há carreiras em que a fluência verbal é necessária; c) necessidade de aferir se o candidato mantém o raciocínio e a coerência sob pressão; d) avaliação da capacidade técnica do candidato, partindo-se do pressuposto de que os melhores seriam capazes de responder prontamente às questões propostas; e) verificação da higidez mental e a aptidão psicológica do candidato.

    Quanto à aferição da higidez mental e da aptidão psicológica, há exames que se prestam à finalidade, aplicados por profissionais habilitados. Sob esse aspecto, pois, o exame oral é não só desnecessário como também não recomendável.

    A reação a situações de pressão, por seu turno, não pode ser dada como satisfatória ou insatisfatória, tendo em vista o comportamento apresentado pelo candidato na entrevista com a banca examinadora ou na prova oral. As situações críticas variam enormemente, surpreendendo na vida cotidiana, portanto, nunca se repetirão. A diversidade humana demonstra que todos, sem exceção, reagirão mal a algumas situações e bem a outras. Reagir mal a uma situação artificial, provocada por um examinador, não pode ter o condão de assinalar o candidato como despreparado, desequilibrado ou quejandos, para situações de pressão em geral.

    Além disso, não deveríamos criticar, na vida cotidiana, quem sofre pressões e a elas reage, mas sim quem pressiona o semelhante. Pressionar o candidato e julgar sua reação, portanto, corresponde a uma inversão de valores, na qual tornamo-nos coniventes com a lei do mais forte ou do mais abusado, com a vitória no grito, em detrimento do respeito que deveria nortear as relações interpessoais. Com isso, preferimos dar razão ao detentor de poder de fato ou de direito, que se vale da pressão para obter o que pretende, em detrimento daquele que, ferido no seu senso de justiça, muitas vezes em sua dignidade, reage. Portanto, condenar quem reage revela uma cosmovisão autoritária, segundo a qual as pessoas teriam que respeitar quem as desrespeita, curvar-se a quem abusa, somente porque quem abusa exerce algum tipo de poder.

    Cabe a pergunta: O que é reagir mal ou bem?

    Cada examinador certamente alcançará suas conclusões com base nos seus valores pessoais, que não constam de lei ou de edital algum. E, o que é pior: Valores que podem revelar apego a preconceitos e estereótipos sociais que o nosso ordenamento jurídico democrático combate.

    A assertiva de que os melhores candidatos são capazes de responder verbal e prontamente às questões propostas merece sérias ponderações. Ela só seria verdadeira se as questões propostas fossem objetivas, formuladas com cl...

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