PAD não precisa de descrição minuciosa
A portaria de instauração de processo administrativo-disciplinar (PAD) não precisa conter minuciosa descrição dos fatos imputados. Somente na fase seguinte, com o termo de indiciamento, é que será necessário especificar, detalhadamente, essa descrição e apuração. Com este entendimento, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, manteve a validade de um Inquérito Administrativo instaurado contra o inspetor-chefe da Receita Federal em Porto Xavier (RS), na divisa com a Argentina.
A desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, que desempatou a questão, não viu ilegalidade ou abuso contra os direitos do servidor, que ajuizou Mandado de Segurança contra a União para anular o Inquérito. Afirmou que em nenhum momento houve dificuldade para o exercício da ampla defesa do autor, que teve total ciência dos fatos que lhe foram imputados ao ser devidamente notificado.
"Veja-se que, inicialmente, foi instaurada uma sindicância para apuração dos fatos, tendo o relatório desta sindicância, após oitiva de vários depoimentos, concluído que seria necessária a instauração de procedimento administrativo-disciplinar, tendo em vista a gravidade dos fatos", justificou. O relatório da sindicância aponta indícios de que o chefe da Inspetoria orientou os seus subordinados para atender aos interesses da Associação dos Importadores, Exportadores, Despachantes Aduaneiros e Transportistas (Assimpex), de Porto Xavier.
Quanto à aleg...
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