TST adota dia remunerado em cálculo de salário hora
Vamos começar pelo básico e pelo começo. Inclusive considerando o fato de que a intenção do presente texto é abordar o seu objeto de análise, em termos jurídicos e matemáticos, naturalmente de modo a permitir e facilitar a sua compreensão. Compreensão esta nem sempre compreendida.
Estamos falando do divisor para cálculo do salário-hora daqueles que estabelecem relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, trabalhadores que ostentam a condição de empregados. Este tema nem sempre é bem compreendido, seja por operadores do direito em geral, seja por candidatos a concursos públicos.
E a intenção prioritária do texto é que se entenda o divisor. Bem como se possa refletir sobre a lógica da tese da recente Súmula 124 do TST, a qual estabeleceu novo entendimento acerca do divisor aplicável ao empregado bancário.
Portanto, começando pelo começo, a primeira ideia importante a exigir a compreensão é a de que o divisor consiste no denominador da operação matemática de divisão realizada para encontrar o valor de uma hora de trabalho do empregado. O numerador da mesma operação corresponde ao salário mensal do empregado.
A previsão do divisor se encontra no artigo 64 da CLT.
E o que diz este dispositivo? O referido artigo estabelece que O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.. No caso, vale lembrar que o artigo 58 da CLT estabelece a jornada de trabalho de oito horas.
Portanto, se fosse seguida a literalidade do artigo 64 da CLT, a conta seria a seguinte:
8 hs x 30 dias = 240
Ou seja, no caso, o divisor seria de 240.
Porém, após a CF/88, que assegurou o repouso semanal remunerado e o limite de 44 hs semanais para os empregados em geral, concluiu-se que não seria possível multiplicar o limite de jornada por 30, pois o empregado não trabalharia 30 dias por mês, mas sim 6 d...
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