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24 de Abril de 2024
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    Prescrição não pode ser usada para alcançar impunidade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Prescrever do latim praescribere significa literalmente escrever antes, escrever na frente, pôr no título, ditar, ordenar antecipadamente [1]. Na linguagem comum, diz-se que o médico prescreve um medicamento, o diretor prescreve as funções dos professores etc. Na seara jurídica, a palavra possui significado próprio, qual seja, é a perda de um direito [2] pelo decurso do tempo. No Direito Penal, especificamente, o instituto da prescrição traduz a perda do direito-dever do Estado de punir o agente que cometeu um crime, após o transcurso de determinado lapso temporal.

    José Frederico Marques, com arrimo na doutrina estrangeira, esclarece: A prescrição, com dizem os autores franceses, é lextinction dun droit par écoulement de temps. No Direito Penal, é a extinção do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo: Il cessare della potestà punitiva dello Stato col decorso di un periodo di tempo fissato dalla legge, como ensina Maggiore. [3]

    Preleciona José Frederico Marques [4]: A prescrição penal é perda do direito de punir pelo não uso da pretensão punitiva durante certo espaço de tempo. É da inércia do Estado que surge a prescrição. Atingido ou ameaçado um bem jurídico penalmente tutelado, é a prescrição uma decorrência da falta de reação contra o ato lesivo ou perigoso do delinquente. Desaparece o direito de punir porque o Estado, através de seus órgãos, não conseguiu, em tempo oportuno, exercer sua pretensão punitiva.

    Edgar Magalhães Noronha [5], a propósito, pondera que O tempo, que tudo apaga, não pode deixar de influir no terreno repressivo. O decurso de dias e anos, sem punição do culpado, gera a convicção da sua desnecessidade, pela conduta reta que ele manteve durante esse tempo. Por outro lado, ainda que se subtraindo à ação da justiça, pode aquilatar-se de sua intranquilidade, dos sobressaltos e terrores por que passou, influindo esse estado psicológico em sua emenda ou regeneração.

    O decurso do tempo, portanto, é fator central que justifica a opção do Estado de não mais punir o agente que comete um crime. Intrinsecamente associada à passagem do tempo está a inércia ou a ineficiência do Estado, quando deixa de promover a punição do criminoso em prazo razoável.

    A prescrição, posto que implique a desistência do Estado de punir o agente de um crime, encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. Apesar de respeitáveis críticas ao instituto da prescrição, uma análise ponderada induz à conclusão de que ele está em consonância com o senso comum de justiça.

    A razão de ser do instituto encontra arrimo perfeito na metáfora da "espada de Dâmocles", conhecido conto que faz parte da cultura grega clássica. De fato, não é admissível que sobre a cabeça do investigado, acusado ou condenado pese, indefinidamente, a espada da Justiça.

    Cumpre anotar, contudo, que o legislador constituinte originário, considerando o alto grau de reprovabilidade de alguns crimes, não admitiu o seu esquecimento. Com efeito, prevê a Constituição Federal crimes imprescritíveis nos incisos XLII e XLIV do artigo , quais sejam, a prática do racismo previsto na Lei 7.716/1989, com alterações da Lei 9.459/1997 e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático previsto na Lei 7.170/1983. Nos demais crimes, a prescrição pode, eventualmente, incidir.

    É norma expressa do artigo 107, inciso IV, do Código Penal brasileiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 7.209/1984: Extingue-se a punibilidade: [...] pela prescrição [...].

    A prescrição, conforme disciplinada no Código Penal brasileiro, pode incidir antes de transitar em julgado a sentença [6] prescrição da pretensão punitiva ou depois de transitar em julgado sentença final condenatória [7] prescrição da pretensão executória. No primeiro caso, a prescrição extingue o direito-dever do Estado de processar o suposto agente do crime jus persequendi in juditio; no segundo caso, depois de apurada, em definitivo, a autoria e materialidade do crime, com a fixação individualizada da pena, impede o Estado de aplicar a punição ao agente jus executionis.

    O lapso temporal erigido pelo Legislador para aferição da prescrição obedece, como não poderia deixar de ser, à gravidade da conduta criminosa, revelada na pena cominada em abstrato ou, depois da sentença condenatória, na pena concretizada. Quanto maior a pena, maior o prazo prescricional, ex vi do artigo 109 do Código Penal.

    A partir da ocorrência do crime, como regra, começa a fluir o prazo prescricional [8]. A lei penal, no entanto, estabelece marcos que interrompem a contagem desse prazo [9], quais sejam, o recebimento da denúncia ou da queixa; a decisão de pronúncia; a decisão confirmatória da pronúncia; a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; o início ou continuação do cumprimento da pena; e a reincidência. Estes dois últimos se referem à prescrição da pretensão executória. Os demais, à prescrição da pretensão punitiva.

    Conquanto seja legítima, a priori, a convalidação da impunidade pela prescrição, não se pode admitir a subv...

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