Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

TST decreta a morte da negociação coletiva

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Em setembro de 2012 foi realizada a II Semana do TST, com o objetivo de modernizar e rever a Jurisprudência e o Regimento Interno do Tribunal. Dentre as alterações apresentadas, uma parece que provocará consequências, no mínimo, polêmicas: a nova redação da Súmula 277.

De uma hora para outra o entendimento jurisprudencial sofreu uma guinada de 180º, sem que tivesse qualquer sinalização indicativa da radical mudança. Em suma, até hoje, as decisões eram tomadas em um sentido e a partir da publicação da nova redação do verbete sumular o entendimento será em sentido diametralmente oposto.

Consequências da alteração

Um dos requisitos das convenções e acordos coletivos é a estipulação do prazo de sua vigência que não poderá ser superior a 2 anos (art. 613, II e 614, § 3º da CLT) [1] .

A sentença normativa também deverá conter prazo de vigência a ser fixado pelo tribunal, sendo que neste caso o período não poderá ser superior a 4 anos, nos termos do artigo 868, parágrafo único da CLT.

O posicionamento histórico da Justiça do Trabalho, seja através da jurisprudência, seja através da doutrina, sempre foi no sentido de que as estipulações previstas em normas coletivas não se incorporam ao contrato de trabalho, na medida em que terão sua vigência atrelada à duração do instrumento (norma coletiva ou sentença normativa).

A doutrina se posiciona neste mesmo sentido há muito tempo, valendo destacar o magistério de Francisco Antônio de Oliveira [2] , Valentin Carrion [3] e de Maria Inês Moura S. A. da Cunha [4] , que faz a seguinte ponderação: Considerando um país como o nosso, de dimensões territoriais continentais, em permanente crise econômica, e sujeito a tantos contrastes, a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho possibilita a negociação, de modo amplo, de sorte que as partes levem em conta, a cada momento, não apenas as contingências estruturais, mas as conjunturais, de sorte a encontrar soluções de consenso , levando em consideração os fatores existentes no momento da negociação.

Contudo, este entendimento pacífico e já consagrado nas decisões do TST mudou da noite para o dia, sem que houvesse qualquer sinalização jurisprudencial neste sentido.

A partir da publicação da alteração implementada (que até o dia 24 de setembro de 2012 ainda não tinha ocorrido), a redação da Súmula 227 passará a vigorar com o seguinte teor. Verbis:

S. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade.

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Ressalte-se que a alteração de entendimento jurisprudencial é algo que ocorre com grande frequência quando se trata de normas trabalhistas. Porém, sempre há um amadurecimento de ideias e um debate salutar antes da concretização do novo entendimento.

Neste caso não foi o que ocorreu, tendo em vista a repentina alteração sem que o TST não tivesse produzido um único precedente neste sentido, pois respeitava a redação da Súmula 277 que afastava a incorporação dos benefícios depois de expirada a vigência da norma coletiva.

Diante desta abrupta mudança de entendimento, algumas consequências desastrosas poderão ocorrer.

As empresas se sentirão absolutamente desconfortáveis em conceder qualquer tipo de...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10989
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações145
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-decreta-a-morte-da-negociacao-coletiva/100213604

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)