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19 de Abril de 2024
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    Competência da Justiça trabalhista para cobrar honorários

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    É de cursivo conhecimento que a competência da Justiça do Trabalho, hoje prevista no artigo 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 45/2004, nem sempre ostentou o mesmo alcance, nem nas Cartas Republicanas passadas nem na atual Carta, em sua redação original. Uma breve reflexão acerca da Emenda Constitucional 45/2004, no particular relativo à atuação da Justiça do Trabalho, revela que, da ameaça referente à sua extinção, a Justiça Obreira emergiu com a Reforma como o único braço do Judiciário que obteve ampliação de sua competência.

    Destarte, cumpre, no presente ensaio, tratar de dois temas conexos e que, além de propiciar um novo olhar para a Justiça Especializada Obreira, têm aportado nos tribunais com relativa frequência.

    Cuida-se de saber a competência para o julgamento de litígios referentes a:

    i. cobrança de honorários advocatícios contratuais manejados por advogados vinculados a sindicatos em desfavor do trabalhador;

    ii. ações indenizatórias propostas por empregado em face do empregador, objetivando o ressarcimento de valor gasto, a título de honorários contratuais, com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente.

    Evolução da competência da Justiça do Trabalho

    O artigo 123 da Carta Magna de 1946 previa competir "à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores [...]", regra mantida pela Constituição de 1967, artigo 134, e pela Emenda Constitucional de 1969, artigo 142.

    O texto original da atual Constituição também manteve a lógica anteriormente adotada, no sentido de pautar a delimitação da competência da Justiça do Trabalho a partir de um critério subjetivo, centrado nas figuras do trabalhador e do empregador [1].

    Doutrina e jurisprudência, desde sempre, sufragaram entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo somente se aplicava quando estivesse subjacente uma relação de emprego, porquanto quem trabalha para o empregador somente pode ser o empregado, ficando excluídos da jurisdição trabalhista outros tipos de trabalhadores que não estavam sujeitos a uma relação tipicamente empregatícia [2].

    A Emenda Constitucional 45 alterou o critério de delimitação da competência da Justiça do Trabalho, que não é mais fixada pela ótica subjetiva dos envolvidos no dissídio empregado e empregador , mas pela ótica objetiva da relação jurídica da qual emergiu o conflito de interesses [3].

    Surgiram então discussões doutrinárias acerca do alcance da alteração promovida pela EC 45/04, notadamente acerca dos contornos conceituais da expressão "relação de trabalho", confrontando-a com o antigo critério da "relação de emprego".

    Deveras, a Justiça do Trabalho sempre foi competente para solucionar os litígios decorrentes de "relações de emprego", aperfeiçoadas entre empregado e empregador, tais como são definidos pelos artigos e da CLT, de modo que restringir o alcance conceitual de "relação de trabalho", como sinônimo de "relação de emprego", esvazia o propósito da Reforma, que foi exatamente proceder a essa ampliação.

    A primeira obra doutrinária publicada depois da Reforma do Judiciário de 2004 explicita bem o espírito no qual estava imersa a EC 45, que tinha sim o propósito de levar a efeito profunda modificação na competência da Justiça do Trabalho, modificação que, amiúde, não foi bem apreendida pelos aplicadores do Direito.

    Referimo-nos à obra conjunta coordenada por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, Nova Competência da Justiça do Trabalho, de cuja apresentação extrai-se a expectativa de uma revolução normativa, uma nova ordem constitucional, uma nova justiça que caminhou da limitada espécie (relação de emprego) para o amplíssimo gênero (relação de trabalho) [4].

    A doutrina constitucionalista moderna mais abalizada também indica as profundas transformações advindas da EC 45/2004:

    A competência da Justiça do Trabalho sofreu profunda alteração com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004.

    Ao lado das tradicionais atribuições concernentes às ações oriundas das relações de emprego, o dissídio coletivo de natureza econômica, as ações sobre representação sindical e as ações que envolvam direito de greve, a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada com o reconhecimento da sua competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho. Assim, um plexo significativo de relações do trabalho foi incluído como de apreciação da justiça especializada (MENDES, Gilmar Ferreira [et. al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 925, sem grifo no original).

    Destarte, não é por poucos motivos que se há de se considerar ter a EC 45/2004 ampliado a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de todo litígio decorrente da prestação de trabalho humano, seja ele havido ou não de vínculo de emprego.

    Em síntese, enunciam-se fundamentações de ordem jurídica, sociológica e econômica para se entender o alcance da nova Justiça do Trabalho, para além da antiga relação de emprego.

    Os fundamentos jurídicos estão amparados sobretudo no processo legislativo do qual originou a Reforma do Poder Judiciário encampada em 2004.

    Ficou patente que o propósito expresso do legislador foi afastar o critério da "relação de emprego" para a definição da competência da Justiça Especializada, alterando o foco para a "relação de trabalho" em sentido amplo [5].

    Os fundamentos sociológicos e econômicos são também expressivos.

    É sabido que a nova ordem econômica calçada no capitalismo globalizante promoveu profundas transformações no seio da sociedade.

    Transformaram-se as formas de produção de riquezas, com a consequente mutação da organização do trabalho humano, antes timbrada pelo paradigma do tradicional contrato de emprego, cuja hegemonia nas relações trabalhistas foi construída desde a Revolução Industrial.

    Atualmente, as formas pelas quais se "compra" e "vende" o trabalho humano diversificam-se e ultrapassam os muros das fábricas e os lindes da singela subordinação jurídica e dependência econômica então existentes entre patrão e empregado.

    Cresce a cada dia a oferta de força de trabalho por profissionais a mais de uma fonte de produção de riquezas, sem vínculos empregatícios, e bem distante do núcleo tradicionalmente ocupado pela empresa, situações nas quais nem de longe se vislumbra o traço marcante da subordinação jurídica e dependência econômica existentes no típico contrato de emprego.

    Não menos evidente é a prestação de serviço pela via da informalidade, de modo terceirizado ou mediante cooperativas, por profissionais autônomos que se encontram excluídos do mercado formal de emprego, em grande medida pela própria expansão tecnológica e redução progressiva dos postos de trabalho [6].

    Vale dizer, por essa ótica, o alargamento da competência da Justiça do Trabalho acompanha a própria reestruturação do trabalho humano na sociedade contemporânea, na esteira da constatação de que a geração de riquezas não mais se alcança de forma hegemônica, tampouco exclusiva, por intermédio de típico contrato de emprego.

    Deve-se entender, portanto, que a nova competência da Justiça do Trabalho centra-se em relação de trabalho lato sensu gênero de que é espécie a relação de emprego , e o delineamento conceitual daquela (relação de trabalho) prende-se ao sistema que a doutrina tem chamado "contrato de atividade".

    Na definição de Amauri Mascaro Nascimento, relação de trabalho compreende o "universo de relações jurídicas ou contratos de atividade nos quais o objeto preponderante do vínculo jurídico é a atividade mesma da pessoa que presta serviços para outra, para uma empresa ou para uma pessoa física, portanto, gênero [7].

    Competência material da Justiça do Trabalho sob a ótica do Supremo e do STJ

    O Superior Tribunal de Justiça vinha oscilando, no que concerne à delimitação da competência da Justiça do Trabalho, no exercício de seu mister previsto na alínea d do inciso I do artigo 105 da Carta da Republica.

    A Súmula 366, por exemplo, foi cancelada em menos de um ano de existência.

    O Verbete contava com a seguinte redação:

    Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

    Editada depois da EC 45/2004 e após o STF decidir que competia à Justiça do Trabalho julgar as ações indenizatórias acidentárias (CC 7.204/MG, rel. Ministro Carlos Britto), a mencionada Súmula 366 pretendia, nitidamente, fazer distinção acerca da competência quando o postulante da indenização não era o empregado, mas seus herdeiros, por fundamentos alicerçados, seguramente, no paradigma superado pela Reforma.

    Em contrapartida, vem o STF, intérprete maior da Constituição Federal, a afirmar que é"irrelevante para a definição da competência o fato de os sucessores, e não o empregado, ajuizarem ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho"(AI 667.119 AgR, Relator (a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009).

    Relembre-se também a superada jurisprudência do STJ no que concerne à competência para julgar ações de interdito proibitório ajuizadas por instituições financeiras em face de sindicatos de trabalhadores contra os conhecidos" piquetes "em portas de agências bancárias, por ocasião de movimentos paredistas.

    Entendia-se que, por se tratar de questão possessória, competia à Justiça Comum conhecer do litígio (entre muitos, confiram-se CC 11.815/SC, Rel. Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 8/2/1995; CC 92.507/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 26/3/2008).

    Em brevíssimo tempo, veio o STF a decotar o mencionado entendimento, franqueando à Justiça do Trabalho, uma vez mais, a competência para conhecer desse tipo de controvérsia (e.g. RE 579.648, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008).

    Na verdade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da EC 45/2004, há muito se consolidara o entendimento segundo o qual a fixação da competência da Justiça do Trabalho não dependia da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, se de natureza civil ou trabalhista, mas somente da origem da situação litigiosa. Em sendo decorrente de relação trabalhista, será a Justiça do Trabalho a competente para dirimir o conflito de interesses.

    Rememore-se, por exemplo, o Conflito de Jurisdição 6.959/DF, relator ministro Sepúlveda Pertence, julgado em maio de 1990. Na oportunidade, o STF sufragou entendimento segundo o qual" à determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho "(CJ. 6.959/DF, relator p/ acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 23.5.1990, Tribunal Pleno).

    Por essa linha de raciocínio, chancelada pelo STF, e antes que se formule a preocupação a seguir, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não significa, evidentemente, a ampliação de" direitos trabalhistas ", como se a norma aplicável ao caso fosse definida a depender da Justiça competente.

    Não se trata, por exemplo, de aplicar a CLT a profissionais liberais ou autônomos, que não são regidos pelo histórico e protetivo Diploma Obreiro. Cuida-se de remeter à justiça especializada a lide que envolva esses tipos de profissionais, desde que haja a mencionada" relação de trabalho ", nada obstante deva ser a controvérsia solucionada à luz do direito civil, por exemplo.

    A Emenda Constitucional 45 e as questões sindicais

    Outro aspecto im...

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