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8 de Maio de 2024
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    O mensalão e a querela sobre a perda de mandatos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Estudar teoria do direito e ensinar os seus elementos aos calouros do curso de graduação não é tarefa fácil. Além das dificuldades pedagógicas triviais, existe, também, uma espécie de pré-conceito que povoa o imaginário discente e que se manifesta na seguinte pergunta: para que serve isso?. Por vezes, o professor se vê diante da patética necessidade de explicitar o óbvio: estuda-se teoria do direito bem como as demais disciplinas propedêuticas para que se tenham maiores condições de compreensão da realidade circundante; para que o estudante saiba identificar melhor o seu lugar em meio às demais ciências sociais; para que se possa construir uma situação hermenêutica capaz de produzir um horizonte para o enfrentamento de questões futuras, etc., etc., etc.. Hercúlea é a tarefa daquele que pretenda efetuar uma ligação entre os pontos discutidos no âmbito da teoria do direito e os plugues da prática forense.

    Eis que, durante a 52a Sessão do julgamento da AP 470, o Supremo Tribunal Federal deu amostra dessa dificuldade. Debatiam os ministros sobre a questão da perda dos mandatos dos deputados federais condenados na referida ação. O problema colocado era se a perda dos mandatos seria um efeito da coisa julgada da decisão penal condenatória ou se, ao revés, caberia ao parlamento decidir de forma política e discricionária pela decretação ou não da perda dos respectivos mandatos. Muitos argumentos foram lançados num e noutro sentido. A ministra Carmem Lúcia, por exemplo, lembrou que se tratava de um problema de interpretação da Constituição. Já o ministro Dias Toffoli viu na hipótese vertente um caso de antinomia, tal qual descrevera Norberto Bobbio em sua Teoria do Ordenamento Jurídico.

    Ambos, problemas de teoria do direito. Ambos possuem uma íntima ligação. Explicarei adiante. Por ora, preciso reproduzir em linhas gerais o argumento do ministro Toffoli. Para ele, a antinomia se apresentava no interior do próprio texto da Constituição uma vez que o art. 15, inciso III estabelece que a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos do condenado enquanto durarem seus efeitos. No mesmo passo, o art. 55, inciso VI estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    Já o § 2o do mesmo artigo 55 estabelece que, nos casos dos incisos I, II e VI (portanto nos casos de sentença criminal condenatória com trânsito em julgado), a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no congresso nacional, assegurada a ampla defesa.

    Desenhada essa contradição constitucional [1], o ministro finalizou seu voto seguindo a divergência aberta pelo revisor e perfilando o entendimento de que a decisão sobre a perda do mandato caberia, única e exclusivamente, à Câmara dos Deputados.

    Seria o caso de se perguntar ao ministro: para que serve isso?, vale dizer, qual a necessidade de se ventilar a hipótese da teoria do ordenamento de Bobbio e o problema das antinomias se, ao final, não foram mencionadas:

    a) de que tipo de antinomia se tratava, se aparente ou insolúvel.

    b) Em se tratando de uma antinomia apare...

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