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25 de Abril de 2024

Interpretação sobre lavagem é maior equívoco do STF

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

O maior equívoco do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, foi o entendimento firmado na aplicação da Lei de Lavagem de Dinheiro. A avaliação é do advogado Fabio Tofic, do escritório Tofic e Fingermann advogados.

Sócio-fundador do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e formado em Direito pela PUC-SP, Tofic, de 33 anos, diz que o Supremo antecipou o cometimento da lavagem para o momento da consumação do crime. Lavagem é o que se faz com o dinheiro recebido, e não a forma como o dinheiro é recebido, defende.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o especialista em Direito Penal também falou sobre outras lições que podem ser tiradas da AP 470. Uma delas refere-se à teoria do domínio do fato. Segundo Tofic, a doutrina surgiu na Alemanha para evitar que o mandante recebesse pena menor do que o autor do crime. Como no Brasil essa brecha não existe, ele diz que por aqui ela passou a ser usada como justificativa para transformar responsabilidade subjetiva em responsabilidade objetiva. A teoria do domínio do fato foi usada como coringa para falta de prova, afirma.

Tofic teceu comentários sobre o exercício da advocacia e os desafios que os advogados enfrentam no dia a dia. Segundo ele, o maior acesso da população à Justiça tem provocado nas cortes superiores um endurecimento contra garantias conquistadas. É um pais que está dizendo o Direito de acordo com o volume de trabalho, e não de acordo com a Constituição.

Um dos exemplos do problema que está se criando é a restrição ao Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário no STF. "Melhor seria que se proibisse qualquer tipo de Habeas Corpus, aí ficaria claro o absurdo que é fazer uma restrição dessas", afirma.

Leia a entrevista:

ConJur O que pode ser visto como resultado do julgamento do processo do mensalão?

Fábio Tofic Uma questão importante é a nova Lei de Lavagem. Apesar de, no tipo penal, ela ter mudado muito pouco, o julgamento do mensalão foi um teste. O tipo é exatamente igual: ocultar ou dissimular a origem, disposição, propriedade ou movimentação financeira oriundos de infração penal. Antes era só oriundos de crime. Já a infração penal comporta também a contravenção penal, e isso pode gerar algumas discussões sobre a proporcionalidade da lei. Faz sentido punir com mais rigor a lavagem do que o próprio crime principal? Isso pode acontecer no caso da contravenção, por exemplo, ou em um crime de menor potencial ofensivo.

ConJur E qual a sua opinião sobre isso?

Fábio Tofic É um absurdo e um erro da lei. É como se a lavagem tivesse fim em si mesmo. Primeiro porque a lavagem de dinheiro é uma das coisas mais mal compreendidas do novo Direito Penal.

ConJur E o que é lavagem de dinheiro?

Fábio Tofic Existe uma definição fenomenológica, razoavelmente aceita por todos, que diz que é o processo destinado a conferir aparência de licitude a bens provenientes de crime ou infração penal, como diz agora a lei. Mas como defino isso na prática? Foi a grande dificuldade do Supremo no julgamento do mensalão e levou a inúmeros equívocos. Aí vem a segunda pergunta: o tipo que está na lei corresponde a essa descrição fenomenológica? Não. O tipo diz: "Ocultar ou dissimular origem". Então é uma questão que se coloca: o tipo penal dá uma definição diversa da sociológica? É uma incógnita. Ninguém consegue entender o que esse tipo significa. No fundo está todo mundo, o Supremo e a doutrina, entrando em um debate extremamente amplo e complexo, porque, no fundo, o erro é da lei. Ninguém entende esse tipo penal.

ConJur A lei foi mal redigida?

Fábio Tofic Ela é fruto da Convenção de Viena [1988], que foi quem primeiro definiu o que seria lavagem e, na época, só se falava em tráfico. A Convenção de Viena, que eles chamavam de lavagem da primeira geração, punia só os crimes de lavagem derivados do crime de tráfico. Existem outros países com tipos parecidos.

ConJur O Brasil fez bem em incorporá-la?

Fábio Tofic Não é porque veio da Convenção ou porque outros países fazem igual que a gente deve fazer. O que quer dizer ocultar ou dissimular? O verbo ocultar já é uma conduta ativa comissiva. Ocultar não é só sonegar das autoridades a existência. Ocultar é incrementar de alguma forma com atos efetivos que esconda de uma forma mais sofisticada. É um plus. Não é apenas uma omissão. Não é esconder em uma gaveta. É criar algo mais sofisticado.

ConJur Com vários critérios, a lei permite à acusação escolher o que lhe convir?

Fábio Tofic Exatamente. Se você quiser interpretar essa lei de forma que o crime corresponda ao fenômeno social da lavagem, é possível dizer: Na verdade ocultar a origem é enfiar o bem em um processo em que ele sai com a aparência de licitude. Teria como interpretar a norma conforme o fenômeno social, mas, como o tipo é amplo, quem interpreta assim é porque quer interpretar dessa maneira. Se eu não quiser interpretar assim eu não preciso, porque não aplicamos o tipo fenomenológico, nós aplicamos o tipo penal, e o juiz vai trabalhar com o tipo penal.

ConJur É a verdade dos autos...

Fábio Tofic É a verdade dos autos. Não importa o que o sociólogo fala sobre o homicídio, o que me importa é a descrição da lei. A mesma coisa a lavagem. O tipo se distanciou da sua definição fenomenológica. O crime da lavagem de dinheiro não é mais a conduta de lavar dinheiro, ele é aquilo o que o legislador chama de lavagem de dinheiro. E aí a gente entra na questão: o que o legislador chama de lavagem de dinheiro é relevante do ponto de vista criminal? É punível do ponto de vista de ofensa a bens jurídicos? Se ele se distanciou do fenômeno social, no que se apegou então? De onde ele extraiu essa abrangência a ponto de permitir, por exemplo, que alguém diga que o recebimento de honorários por um serviço pode configurar lavagem? No fundo, qual é o valor? Qual o bem jurídico? Qual a finalidade? O que se quer proteger com a lavagem? Isso se perdeu.

ConJur Que outras implicações ela traz?

Fábio Tofic O problema é o que mais é punido. Receber dinheiro sem praticar fraude nenhuma ou dispor do dinheiro, por exemplo. Se o criminoso tiver esse dinheiro em uma conta bancária, é lavagem? Ah, claro que é. Porque está na fase da colocação. É o que hoje todo mundo tem dito.

ConJur No caso do mensalão houve até a discussão do caso em que o deputado mandava a esposa pegar o dinheiro no banco. Pelo julgamento, isso seria uma prova de que estaria tentando ocultar.

Fábio Tofic O que para mim é um absurdo. Havia uma discussão, inclusive no Supremo, sobre o momento em que a lavagem acontecia, se ela podia se confundir com o exaurimento do crime. É a tal história: o cara recebeu dinheiro do tráfico ou da corrupção e usa esse dinheiro para comprar carros ou outras coisas. Em um julgado do Supremo, o ministro Sepúlveda Pertence disse: Isso é lavagem. Mas tem um texto do Celso Vilardi analisando esse julgado e dizendo: Não é lavagem. Porque gastar o dinheiro do crime está na linha de previsibilidade disso.

ConJur E agora, no Supremo?

Fábio Tofic A discussão agora no julgamento do mensalão é pior, porque eles anteciparam o cometimento da lavagem para o momento da consumação do crime. Independente de consumação ou não, lavagem é o que fazer com o dinheiro recebido, e não a forma como o dinheiro é recebido. E não é só no caso do João Paulo Cunha. Numa das sessões, a ministra Rosa Weber, que é assessorada pelo Sergio Moro (especialista em lavagem de dinheiro e considerado um juiz rigoroso), divergiu. Ela falou: Gente, não podemos confundir a lavagem com o cometimento do crime. Os estratagemas que o cara usa para receber a propina não têm nada a ver com a lavagem. Esse é o ...

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