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25 de Abril de 2024
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    Presidência publica indulto natalino de 2012

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A presidente Dilma Rousseff sancionou, esta semana, o chamado indulto de Natal, perdão concedido todo fim de ano a presidiários. Este ano, a novidade é que o perdão presidencial alcançará também as presas com filhos pequenos e os condenados por crimes contra o patrimônio com prejuízos pequenos.

    São beneficiados pelo indulto, de acordo com o Decreto 7.873/2012, publicado na quarta-feira (26/12), todos os condenados a penas restritivas de liberdade, exceto os condenados por crimes hediondos, por crime de tortura ou terrorismo, tráfico de drogas ou pelos crimes definidos no Código Penal Militar.

    O perdão foi concedido aos presos não reincidentes que já cumpriram um terço da pena. Os reincidentes devem ter cumprido metade de suas condenações. A conta é feita desde o dia do início do cumprimento da sentença até o dia 25 de dezembro de 2012.

    O decreto também determina que seja enviado um formulário às administrações penitenciárias do país, de responsabilidade dos estados, para fins de estatística. O formulário pergunta quantos condenados por quais crimes receberam o indulto, separados por sexo. Essas informações devem ser encaminhadas ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça.

    Saidão de Natal

    Além do indulto natalino, há o mecanismo de progressão de regime que permite aos presos saírem para passar Natal e réveillon com suas famílias. O Conselho Nacional de Justiça calcula que 8 mil apenas tenham sido beneficiados com o chamado saidão de Natal.

    Este ano, eles estão sendo monitorados com tornozeleiras eletrônicas para evitar fugas. De todo modo, são poucos os que não voltam ao cárcere. Em São Paulo, maior população carcerária do país, 7% dos beneficiados deixaram de voltar às prisões.

    Leia abaixo o decreto de indulto de Natal:

    DECRETO Nº 7.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

    Concede indulto natalino e comutacao de penas, e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,

    DECRETA:

    Art. 1 º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

    II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

    III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

    IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

    V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

    VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:

    a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou

    b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.

    VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2012, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;

    VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;

    IX - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2012;

    X - condenadas:

    a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

    b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores a prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea c; ou

    c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

    XI - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2012, independentemente da cessação da periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;

    XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei n º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qu...

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