Crime financeiro é aplicável a instituição irregular
Por entender que a Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional não se restringe às instituições regulares, com registro no Brasil, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus do empresário Paulo Roberto Krug, envolvido em evasão de divisas no caso Banestado. Ele foi condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada. Segundo a denúncia do Ministério Público, ele chegou a movimentar mais de US$ 77 milhões via empresa offshore com conta na agência do banco em Nova York.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que Krug não podia ser condenado por gestão fraudulenta, já que a tipificação do delito descrito no artigo 4º da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional) exige que instituição seja formal e legalmente autorizada pelo Banco Central para atuar no mercado financeiro. Este não era o caso da empresa de Krug
A defesa também sustentou que os delitos do réu seriam enquadrados no artigo 16 da mesma lei: gerir instituição sem autorização do BC. Apontando precedente do próprio STJ que considerou os dois delitos incompatíveis, a defesa pediu a absolvição d...
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