Prescrição de ofício é incompatível em ação trabalhista
O artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, é incompatível com o processo do trabalho. O entendimento e da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso de empregado da Comercial Amazônia para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM).
O ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, aplicou entendimento já pacificado no TST para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou ele.
De acordo com o relator, é clara a incompatibilidade do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC alterado pela lei 11.280/2006 com os artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
No caso, o trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau concedeu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Argumentou que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz decretar de ofício.
O TRT não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluiu o TRT.
O trabalhador interpôs Recurso de Revista no TST, que decidiu afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST .
Veja abaixo o acórdão e o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado:
ACÓRDAO - (3ª Turma)
GMMGD/rmc/ef
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇAO. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste em meio de extinção da pretensão, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC. Segundo a jurisprudência que se pacificou no TST, torna-se clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-597-77.2010.5.11.0004, em que é Recorrente OSVALDO NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA e Recorrida COMERCIAL AMAZÔNIA LTDA.
Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇAO. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
"O § 5o do art. 219 do Código de Processo Civil, aparentemente incompatível com os princípios informadores do Direito do Trabalho, é aplicável nesta Especializada em virtude de privilegiar-se a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. Ora, ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais.
O princípio da proteção, por sua vez, invocado pelo autor, não tem por fim o deferimento indiscriminado e ilimitado de suas pretensões, mas de elevar o trabalhador a posição de equilíbrio processual em face de seu empregador. O acolhimento da prescrição não causa tal desarmonia.
Ressalto, por oportuno, que a existência de relação laboral em vigor não impede o empregado de ingressar com reclamatória postulando seus haveres trab...
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