Estabilidade da gestante é provisória e não absoluta
De forma bastante acertada, nosso ordenamento jurídico prevê estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo certo que este prazo pode ser prorrogado em até sessenta dias se a empresa aderir voluntariamente ao Programa Empresa Cidadã.
Algumas questões sempre orbitaram a estabilidade da gestante. Trata-se de estabilidade absoluta? Somente teria estabilidade a gestante vinculada a um contrato a prazo determinado? E na hipótese de contrato a prazo determinado, como o contrato de experiência e o de trabalho temporário? Por fim, e se a gravidez for constatada durante o aviso prévio? Enfim, nosso objetivo neste breve artigo e sanar de forma simples estas questões e trazer o novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho no que concerne à gravidez havida durante o aviso prévio.
Primeiramente, esclareça-se que a estabilidade da gestante é provisória e não absoluta. Vedada é a dispensa arbitrária ou s...
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