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26 de Abril de 2024
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    Alteração nos infringentes traz mais danos que vantagens

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O recurso de embargos infringentes tem sido objeto de intensos debates no Congresso, que aprecia projeto de novo Código de Processo Civil (CPC), como sabem todos os que militam na seara do Direito. No anteprojeto original, da Comissão de Juristas, havia simplesmente a supressão dessa figura recursal. E a explicação era a seguinte:

    Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes [1]. Há muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos [2]. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

    Nos dispositivos, figurava simplesmente o seguinte:

    Art. 861. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 1º Os votos poderão ser alterados até o momento da proclamação do resultado pelo presidente.

    § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão fracionário, pelo voto de três juízes.

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

    (Idem, ibidem).

    No Senado, a questão voltou a ser discutida, mas manteve-se a supressão dos infringentes com a técnica da declaração necessária do voto vencido e da integração deste ao acórdão para todos os fins, alterando-se, tão-somente, a numeração do dispositivo, que passou a ser o artigo 896. Assim o Parecer do Senador Valter Pereira, relator‐geral do PLS 166, de 2010 (conferir em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84033).

    Entretanto, ao chegar na Câmara dos Deputados, a discussão sobre o tema se acirrou, como se pode ver a seguir.

    Uma das mais significativas transformações preconizada pelo Projeto é a supressão dos embargos infringentes.

    (Parecer do deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, relator-geral na Câmara dos Deputados da Comissão Especial que aprecia o projetos de lei 6.025, de 2005, e 8.047, de 2010, ambos do Senado Federal, fls. 52. Disponível na internet em http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20120919-07.pdf).

    Porém,

    Houve muitos pedidos de retorno dos embargos infringentes ao projeto eles haviam sido retirados na versão do Senado.

    Os argumentos favoráveis a este recurso são fortes: prestigia-se a justiça da decisão, com a possibilidade de reversão do julgamento, em razão da divergência.

    Sucede que a previsão deste recurso traz também alguns problemas: a) há intermináveis discussões sobre o seu cabimento, o que repercute no cabimento do recurso especial ou do recurso extraordinário, que pressupõem o exaurimento das instâncias ordinárias. Há inúmeras decisões do STJ que se restringem a decidir se os embargos são ou não cabíveis; b) além disso, os embargos somente cabem se o acórdão reformar a sentença ou rescindi-la, o que limita muito o seu cabimento.

    Assim, resolvi acolher uma sugestão que, de um lado, garante à parte o direito de fazer prevalecer o voto vencido, com a ampliação do quórum de votação, e, de outro, acelera o processo, eliminando um recurso e discussões quanto ao seu cabimento.

    Cria-se uma técnica de julgamento muito simples: sempre que, no julgamento de apelação, agravo ou ação rescisória, houver um voto divergente, o julgamento não se conclui, prosseguindo-se na sessão seguinte, com a convocação de um número de desembargadores que permita a reversão da decisão.

    Com isso, simplifica-se o procedimento: não há necessidade de recorrer, não há prazo para contrarrazões nem discussões sobre o cabimento do recurso. Havendo divergência, simplesmente o processo prossegue, com a ampliação do quórum.

    Alcança-se o mesmo propósito que se buscava com os embargos infringentes, de uma maneira mais barata e célere, além de ampliada, pois cabe em qualquer julgamento de apelação (e não em apenas alguns) e também no caso de agravo, sobre o qual silenciava o CPC/1973 em tema de embargos infringentes.

    (Idem, fls. 54/55).

    E a solução encontrada foi posta em forma de dispositivo assim:

    Art. 964. Quando, em apelação ou agravo, o resultado não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos do regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 2º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, devendo o seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.

    § 3º Nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o plenário ou a corte especial, não se aplica ...

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