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20 de Abril de 2024

Vítima de acidente de trânsito pode processar seguradora

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

A seguradora deve figurar no pólo passivo a fim de se ver processada por um terceiro em acidente de trânsito que envolve segurado facultativo seu?

A resposta a tal questão não é, ainda, completamente pacífica e uníssona, embora a corrente jurisprudencial predominante assegura que tal possibilidade é possível.

Defendendo uma ilegitimidade passiva, as seguradoras alegam, primeiramente, que têm apenas e tão somente uma relação de direitos e obrigações entre si e seu segurado facultativo, não englobando terceiros (ou seja, aqueles que, infortunadamente, se envolvem em acidentes de veículos com tais segurados e buscam indenização pelos danos sofridos).

E, como decorrência de tal raciocínio, para as seguradoras somente as partes diretamente envolvidas no acidente de trânsito (autor-vítima) somente poderiam nele figurar, ficando restrita entre tais partes a relação de direito material pertinente ao ato ilícito ocasionado.

Afinal, como diz a doutrina, "a legitimidade é a identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva)". [1]

Corroboram tal raciocínio parte de nossos julgadores, como se constata das ementas abaixo acostadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. É de ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora, com quem o autor não possui qualquer relação de direito material. Seguimento liminarmente negado. Artigo 557, caput, do CPC. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO 70011389178, 12ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, JULGADO EM 12/04/2005)

APELAÇAO AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO CULPA DO CO-RÉU CONDUTOR NAO COMPROVADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONTRATADA PELO CONDUTOR - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, APELAÇAO 9157276632008826 SP 9157276-63.2008.8.26.0000, 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR DES. ALFREDO ATTIÉ, JULGADO EM 23/11/2011)

Acidente de trânsito. Seguro. Ação movida contra seguradora. Relação jurídica com o autor. Inexistência. Ilegitimidade passiva. Ocorrência. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. Exegese do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ônus da sucumbência pelo agravado. Necessidade. Concessão da tutela antecipada. Perda dos seus efeitos.Recurso provido. (TJSP, Agravo de instrumento 0003209-94.2011.8.26.0000, 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR DES. ROCHA DE SOUZA, JULGADO EM 24/03/2011)

Portanto, à luz de tal pensamento, as seguradoras poderiam se muito figurar no feito não como demandadas, mas como litisdenunciadas, por pleito do seu segurado, réu originário, jamais através do exercício do direito subjetivo do terceiro.

Ocorre que, a seguir tal linha, o terceiro fica à mercê do suposto autor do fato a quem processa efetuar a denunciação da lide a fim de trazer a seguradora à demanda.

Situação esta que pode não ser interessante ao segurado seja, por exemplo, ante um diminuto valor do dano, por convicção de ter razão na questão ou, simplesmente, por não querer perder bônus junto à sua seguradora, encarecendo uma futura renovação de seu seguro ou por descaso.

À guisa de esclarecimento, ressalte-se que tal denunciação da lide, ademais, não é obrigatória, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada no aresto abaixo carreado:

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTIGO 70, III, CPC. DENUNCIAÇAO FACULTATIVA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAO COMPROVADO.

I O prequestionamento constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso, impondo-se como requisito primeiro do seu conhecimento (Súmulas 282 e 356/STF). II A denunciação da lide prevista nos casos do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência desta Corte, não é obrigatória. III - Só se conhece do recurso especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e dos pontos divergentes das decisões.Recurso especial não conhecido. (REsp 150310/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3ª TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 25/11/2002 p. 228). (g.n.)

Já ao terceiro, sem dúvida é interessante que a seguradora figure no pólo passivo do feito, ante a notória solvabilidade das companhias de seguros a fim de arcar com o pagamento de uma possível futura indenização, o que pode não acontecer com o suposto autor do dano...

De outra banda, muitos outros julgados adotam a corrente oposta, permitindo que as seguradoras figurem no pólo passivo do feito, sendo processadas, junto ao suposto autor do ato ilícito, pelo tercei...

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