A Convenção 158 da OIT possui aplicabilidade imediata
A questão que iremos debater ainda não se encontra pacificada. Maurício Godinho Delgado (2011 : p. 1058), inclusive, afirma:
"Sequer chegou a se tornar dominante, nos Tribunais do Trabalho, a tendência compreensiva de que, efetivamente, estivesse a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho produzindo repercussões jurídicas na ordem jurídica interna brasileira. Nesse quadro de incertezas quanto aos efeitos de tal relevante diploma internacional trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, sem setembro de 1997 (pouco mais de um ano após o suposto início de vigência interna da Convenção, portanto), acolheu arguição de inconstitucionalidade da Convenção 158, por considerar não auto-executável a regra do artigo 7º, I, da Carta Magna, até que surgisse a lei complementar referida no preceito constitucional (preceito que teria dado suporte interno à Convenção Internacional ratificada). Sepultou a Corte Suprema, em consequência, qualquer possibilidade de eficácia jurídica ao diploma convencional no território do Brasil."
Com a devida vênia, entendemos que a Convenção 158 da OIT possui status de norma constitucional e, desde seu ingresso em nosso ordenamento jurídico, passa à categoria de direito fundamental do trabalhador, como iremos demonstrar no presente artigo.
A Convenção 158 da OIT preconiza que as dispensas por ato empresarial devam ser motivadas. Assim, elimina a possibilidade jurídica da denúncia vazia do contrato de trabalho pelo empregador.
Passaremos a analisar a questão, sem perder de vista de que, quando tratamos de uma norma de direito do trabalho, em verdade, estamos a falar de uma norma de direito humano e, porque a OIT somente produz normas de direitos humanos, elas devem ter aplicabilidade (eficácia) imediata. Assim:
"Ora, ao prescrever que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais, a contrario sensu, a Carta de 1988 está a incluir, no catálogo de direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Esse processo de inclusão implica a incorporação pelo Texto Constitucional de tais direitos.
Ao efetuar a incorporação, a Carta atribui aos direitos internacionais uma natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional. Os direitos enunciados nos tratados de direitos humanos de que o Brasil é parte integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Essa conclusão advém ainda de interpretação sistemática e teleológica do Texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional. [1]"
Flávia Piovesan ensina que: "O Direito interno brasileiro tem como inspiração, paradigma e referência o Direito Internacional dos Direitos Humanos. [2]"
Entendemos que a Convenção é auto-aplicável, independentemente de regulamentação do artigo 7º, I, da Constituição Federal [3] ou da adoção de qualquer outra norma infraconstitucional, uma vez que, enquanto tratado internacional de direito humano, a sua incorporação ao direito positivo é imediata, conforme o que dispõe o artigo5ºº,parágrafos 1ºº e2ºº, daConstituição Federall [4]. Além disso, porque nos coadunamos com a teoria monista, a qual sustenta que os dois sistemas i...
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1 Comentário
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Muito bom o texto, breve e objetivo, recomento a leitura dos colegas advogados que atuam na seara trabalhista, independente do lado de atuação. continuar lendo