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25 de Abril de 2024
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    Precatórios alimentares devem ser pagos imediatamente

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Em mais um julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal exerceu o controle abstrato de constitucionalidade da Emenda Constitucional 62, provocado por duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a 4.425, proposta pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), e a 4.358, capitaneada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em litisconsórcio ativo com outras entidades privadas. Em acórdão ainda não publicado, o Pleno decidiu, por maioria, que a chamada Emenda do Calote é parcialmente inconstitucional.

    A implicação desse julgamento pode ser o retorno do regime de pagamento das dívidas públicas em virtude de sentenças judiciárias a 1988. Veremos que embora as declarações de inconstitucionalidade tenham atingido pontos nevrálgicos do regime que o constituinte derivado havia resolvido dedicar aos precatórios, ainda assim a redação do artigo 100 da Constituição está profundamente alterado em relação ao texto original.

    Regime histórico e a redação original da Constituição Federal de 1988

    Precatório, no Brasil, não é instituto jurídico criado pela Constituição de 1988. Sua positivação constitucional remonta a 1934. Desde então, a questão desse tipo específico de dívida pública se manteve no texto constitucional, evoluindo lentamente.

    A Constituição de 1934 dispunha que os pagamentos devidos pela Fazenda federal em virtude de sentença judiciária seriam feitos na ordem de apresentação dos e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legais.

    O parágrafo único do artigo 182 determinava, ainda, a consignação desses créditos pelo Poder Executivo ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabia apenas ao presidente do STF expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do depósito e, a requerimento do credor que alegasse preterição da sua precedência, autorizar o sequestro da quantia depois de ouvido o Procurador-Geral da República.

    Nas constituições seguintes a normatividade em torno dos precatórios se manteve. De inovação apenas a entrada em cena dos tribunais estaduais e regionais no lugar do STF e a fixação de 1º de julho de cada ano como data limite para inclusão do precatório no exercício seguinte.

    Portanto, foi no século passado que o núcleo normativo-constitucional do regime dos precatórios passou a ser formado. Como veremos a seguir, esse regime restou consolidado, embora não acabado, na Constituição de 1988, tendo como características principais e inabaladas o regime rígido formulado em sede constitucional, contendo a conceituação, o percurso a ser administrado pelo Poder Judiciário, o poder deste de fazer cumprir suas decisões contra a Fazenda Pública, a impessoalidade e objetividade da inclusão no orçamento e a possibilidade de se constranger o erário em casos pontuais a critério do credor.

    Coube ao constituinte originário de 1988 duas importantes inovações: a previsão dos precatórios de natureza alimentar e a atualização dos valores, limitada até a data de apresentação para inclusão na peça orçamentária do exercício financeiro seguinte, que se manteve 1º de julho.

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Como se sabe, a Constituição de 1988 veio acompanhada do ADCT, responsável não apenas por traçar os elementos formais de aplicabilidade do novo regramento constitucional, evitando o colapso normativo no entremeio legislativo, como também compor e integrar a Constituição, posto que elaboradas e promulgadas pelo constituinte, suas normas revestem-se do mesmo valor jurídico da parte permanente da Constituição.

    Na redação original do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias era o artigo 33 que tratava dos precatórios. Regulava o valor daqueles pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, autorizando o pagamento em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias contados de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.

    Esse o regime original, alterado pela primeira vez no tocante aos precatórios em 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional 20, que adicionou um terceiro parágrafo aos dois até então existentes, a fim de ressalvar do regime de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Mas foi com o advento da EC 30 que ocorreu a primeira mudança radical.

    Regime da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000

    Essa Emenda alterou a redação do artigo 100 da Constituição e acrescentou o artigo 78 no ADCT. No texto da Constituição, implicou ...

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