Guarda compartilhada não pode ser imposta judicialmente
A guarda, enquanto desdobramento do poder familiar, deve ser fixada nas hipóteses de ruptura da união conjugal.
Com efeito, é o instituto jurídico através do qual se atribui a uma das partes um complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento do filho menor.
No que concerne à ruptura da união estável ou do casamento, não se indaga quem deu causa à ruptura desta união e sim qual dos pais possui melhores condições para exercer a guarda dos filhos menores.
O instituto possui três modalidades: guarda unilateral, alternada ou compartilhada.
A guarda unilateral é aquela atribuída a um dos genitores, ou excepcionalmente a uma terceira pessoa que os substitua, com base no melhor interesse do menor, sendo usado como parâmetros o afeto nas relações familiares, saúde, educação e segurança (artigo 1583, CC).
Guarda alternada é modalidade de guarda na qual há um revezamento no seu exercício pelos guardiões, ou seja, ambos se sucedem em direitos e obrigações. O menor passa um período extenso de tempo com um dos guardiões e, em seguida, o mesmo período com o outro. Referida modalidade não é aceita pelos nossos tribunais, tendo em vista os malefícios que causa à pessoa em desenvolvimento, uma vez que se retira do menos sua referência básica.
A guarda compartilhada, por sua vez, de acordo com a definição do artigo 1.583, § 1º, do Código Civil, é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
A guarda compartilhada traduz a ideia de que mesmo separados os pais consigam compartilhar a educação dos filhos. Pode ser que a guarda compartilhada não consiga ser aplicada no momento do divórcio, mas depois de algum tempo, retomada a serenidade necessária o casal possa optar por ela [1].
Na prática, é modelo de guarda que não deve ser imposto como solução para todas as situações, embora o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, preveja a possibilidade do juiz, diante do dissenso entre o pai e mãe, aplicar a guarda compartilhada. É claro que esse modelo coercitivo de guarda compartilhada não protege os interesses do filho menor. A guarda compartilhada apenas é indicada quando houver interesse dos pais e for conveniente para os filhos.
A concessão da guarda compartilhada, por exemplo, numa ação de divórcio litigioso dificilmente vai trazer para o menor uma convivência harmoniosa entre os progenitores. Se não há diálogo entre os pais, havendo dissenso em relação às necessidades dos filhos, a forma de educar, não há que se fixar a guarda compartilhada, a qual reclama necessariamente bom senso e diálogo entre os pais.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam: Na esmagadora maioria dos casos, quando não se afigura possível a celebração de um acordo, muito dificilmente poderá o juiz impor o compartilhamento da guarda, pelo simples fato de o mau relacionamento do casal, por si só, colocar em risco a integridade dos filhos. Por isso, somente em situações excepcionais, em que o juiz, a despeito da impossibilidade do acordo de guarda e custódia, verificar maturidade e respeito no tratamento recíproco dispensado pelos pais, p...
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1 Comentário
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O que deve ser objeto de preocupação é todo o rancor e desrespeito que é passado pelos pais aos filhos. Uma separação é difícil, mas tudo deve ser bem trabalhado, de modo que não haja prejuízo a educação, caráter e desenvolvimento dos filhos.
Pai e mãe tem direitos iguais sobre acesso e acompanhamento dos filhos, salvo se houver algum fato com violência, por exemplo. continuar lendo