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25 de Abril de 2024
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    Os Custos dos Direitos, parte 4

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Stephen Holmes e Cass Sunstein, no clássico The Cost of Rights Why Liberty Depends on Taxes ( Os Custos dos Direitos Porque a Liberdade Depende de Impostos ), afirmam que não há regime de propriedade sem a existência de um modelo tributário [1] . A fórmula capitalista depende de um arranjo institucional fiscal. Holmes e Sunstein seguem a máxima de Jeremy Bentham, pensador utilitarista inglês, para quem propriedade e direito nascem e morrem juntos. Apresenta-se alguma antropologia jurídica, no sentido de que antes do Direito não se poderia falar em propriedade; na inexistência daquele, não se poderia cogitar da existência deste último.

    A propriedade, prosseguem Holmes e Sunstein, é conjunto relativamente complexo de coisas, decorrente de relação social juridicamente construída. Essa relação depende do Estado e, num sentido mais pragmático, da burocracia governamental. De tal modo, sem o governo, capaz de aplicar as regras que cria, insistem Holmes e Sunstein, não se pensaria no direito de uso, desfrute, fruição, gozo, disposição e até de destruição. Ainda que este último, naturalmente, deva ser condicionado às necessidades sociais.

    Esse axioma também seria válido, com mais razão, nos chamados direitos de propriedade intangíveis, a exemplo de ações e de direitos intelectuais; nesse caso, observam Holmes e Sunstein, não se tem acessão física; deve contar o titular da prerrogativa com meios legais de proteção. É o modelo normativo (cujo funcionamento custa ao contribuinte) que propicia a proteção de que se necessita.

    Na concepção de Holmes e Sunstein, direitos de propriedade simplesmente nada significam na hipótese de inexistência de autoridades governamentais capazes do uso de coerção física que resulte na exclusão de não proprietários. De modo mais óbvio, direitos de propriedade pressupõem sistema de controle de registros, razão das atividades cartoriais. A prosaica exigência de reconhecimento de veracidade de assinaturas é da afirmativa comprovação eloquente. Afinal, o reconhecimento de firmas deve ter alguma autoridade.

    Nesse sentido, a propriedade no Direito norte-americano quantifica fundamentos legais do capitalismo, legitimando relações de uso e valor [2] . Identificada por conjunto de privilégios e responsabilidades, a propriedade configura direito exclusivo de controle de bem econômico . Abstratamente outorgável a todo ser humano, cidadão ou não, a propriedade secciona concretamente o universo na axiologia do ter. Cria a categoria do have e a sub-categoria do have-not , fragmentando o mundo entre proprietários e não proprietários. É o sistema normativo que regulamenta todo esse modelo e é o contribuinte quem sustenta a vida real dessa tipologia ideal.

    Nos Estados...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-custos-dos-direitos-parte-4/100495945

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