IPI sobre importação não pode diferenciar país de origem
"O princípio da seletividade do IPI refere-se exclusivamente à essencialidade do produto e não à sua procedência. Portanto, a diferenciação das alíquotas do IPI somente poderia ser implementada conforme o caráter essencial ou supérfluo do veículo importado e nunca em razão da sua procedência".
Esse foi entendimento adotado pelo juiz federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao declarar inconstitucional o artigo 3º do Decreto 7.567/2011, referente à discriminação quanto ao país de origem de veículo importado na cobrança do IPI.
No caso, a Caoa Montadora de Veículos ingressou com ação ordinária pedindo redução do IPI em relação aos seus automóveis importados da Ásia. A empresa afirmou ser inconstitucional a parte do artigo 3º do Decreto 7.567/2011 que limita uma redução do IPI aos veículos importados procedentes do México e dos países integrantes do Mercosul.
Em sua defesa, a União alegou que o déficit em sua balança comercial autoriza a limitação do benefício de redução das alíquotas do IPI, destacando que os veíc...
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