Reclamação 4.335 e a busca do stare decisis
Publiquei edição 920 da Revista dos Tribunais (páginas 133-149), artigo de título Controle de constitucionalidade: evolução brasileira determinada pela falta do stare decisis . Nele pretendi demonstrar que a evolução do modelo brasileiro é marcada e determinada pela busca de sucedâneos normativos ao stare decisis, elemento de funcionalidade e coerência decisórias existente na experiência do common law americano, mas que não veio ao Direito brasileiro por ocasião do transplante (ou cópia) do modelo americano.
O tema ganha em interesse com a retomada do julgamento da Reclamação 4.335-5/AC. Isso porque o voto do relator, ministro Gilmar Mendes , na prática, propõe reconhecer, por meio de construção jurisprudencial, a ocorrência automática de stare decisis quando de quaisquer decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso e concreto de normas.
Acompanhou o relator o ministro Eros Grau. Dele divergiram os ministros Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa. No dia 16 de maio de 2013, foi proferido voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski , também divergindo do relator. A seguir, pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.
Vale lembrar que, com a proclamação da República, o Direito brasileiro copiou diversos elementos da experiência americana, inclusive o controle de constitucionalidade difuso e concreto de normas. O Decreto 848, de 1890, organizou a Justiça Federal, criou o STF (a partir do Supremo Tribunal de Justiça imperial) e previu o recurso extraordinário.
Aqui se inicia o drama institucional brasileiro, não apenas relativamente ao controle de constitucionalidade: Trazendo de países distantes nossas formas de convívio, nossas instituições, nossas ideias, e timbrando em manter tudo isso em ambiente muitas vezes desfavorável e hostil, somos ainda hoje uns desterrados em nossa terra. [1]
Relativamente ao controle de constitucionalidade, o drama do modelo é a ausência do stare decisis. Julgado um recurso extraordinário pelo STF, nada vinculava os demais juízos brasileiros ao entendimento firmado pelo Tribunal de cúpula. Então, buscou-se suprir essa ausência pela via normativa. Diversos sucedâneos normativos ao stare decisis foram adotados.
Permito-me repisar breve narrativa histórica que aponta a sucessão de alternativas normativas ao stare decisis experimentadas pelo Direito brasileiro.
O primeiro sucedâneo normativo ao stare decisis é a competência atribuída ao Senado Federal pelo inciso IV do artigo 91 da Constituição de 1934, qual seja: suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário (atual inciso X do artigo 52 da Constituição de 1988 [2] ). Este mecanismo é apontado por Ada Pellegrini Grinover como a pedra de toque do sistema difuso de controle da constitucionalidade, no Brasil [3] . Declarada pela via difusa uma inconstitucionalidade pelo STF, a Corte oficia ao Senado para eventual suspensão da norma objeto do controle da Corte, a qual, recaindo sobre a própria lei, surte efeito erga omnes. Portanto, a inconstitucionalidade, que até então era apenas inter partes, passa a ser erga omnes. Porém, justamente porque pressupõe a declaração de inconstitucionalidade, o mecanismo não é capaz de universalizar, por exemplo, decisões afirmativas da constitucionalidade de uma lei, no que remanescia espaço para divergências jurisprudenciais.
O segundo sucedâneo também veio com a Constituição de 1934, em seu artigo 179 [4] : adoção da regra do full bench, hoje constante do artigo 97 da Constituição de 1988 [5] , regulamentado pelos artigos480-4822 doCPCC. Em outras palavras, nos juízos colegiados, a declaração de inconstitucionalidade requer decisão por maioria absoluta dos respectivos m...
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