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19 de Abril de 2024
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    Proposta para novo CPC é confusa e questionável

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Afirmar-se num CPC que juízes apliquem diretamente princípios constitucionais abstratos, como dignidade... proporcionalidade e razoabilidade é abrir a porta do Judiciário ao ativismo judicial, à livre criação interpretativa e à completa insegurança jurídica.

    Essa é uma das críticas que o professor Antonio Claudio da Costa Machado faz ao novo Código de Processo Civil. As propostas do professor de Teoria Geral do Processo da USP foram entregues ao deputado Paulo Teixeira (PT-SP) em debate no dia 23 de maio de 2013, organizado pela OAB de São Miguel Paulista, na capital paulista. Veja abaixo quais são.

    Propostas de alteração de textos do projeto de novo CPC

    1. Necessidade de excluir do texto do artigo 6º do projeto a alusão a princípios constitucionais abstratíssimos como dignidade, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.

    Supressão da parte final do texto do artigo do Projeto de CPC:

    Artigo 6º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais a que ele se dirige e às exigências do bem comum.

    Justificativa:

    Afirmar-se num CPC que juízes apliquem diretamente princípios constitucionais abstratíssimos, com dignidade... proporcionalidade e razoabilidade é abrir a porta do Judiciário ao ativismo judicial, à livre criação interpretativa e à completa insegurança jurídica.

    A lei já não valerá muito, cláusulas contratuais serão facilmente afastadas e a justiça dos juízes (e não a legal) prevalecerá. Princípios abstratos como esses servem de limitação constitucional aos Poderes Legislativo, Executivo e ao Judiciário quando faz controle de constitucionalidade por meio do STF, mas não devem inspirar decisões judiciais diretamente, sob pena de risco à separação de poderes e à cidadania.

    Além disso, a referência expressa ao princípio da legalidade é redundância, porque o artigo 6º fala de ordenamento jurídico , e a alusão ao princípio da eficiência parece despropositada, uma vez que ele se vincula à Administração Pública somente (CF, artigo 37)

    2. Necessidade de assegurar explicitamente às partes o direito de ouvir três testemunhas para cada fato.

    Parágrafo único igual ao parágrafo único vigente do artigo 457 a ser acrescentado ao artigo 457 do Projeto:

    Art. 457.......................................................................................................

    Parágrafo único. Quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes

    Justificativa:

    O número das testemunhas que são ouvidas em audiência de instrução não pode ser objeto de exclusiva vontade judicial, mas sim objeto do direito subjetivo processual da parte, de sorte a impedir a dispensa judicial da testemunha antes que a terceira tenha sido ouvida em relação a um mesmo fato.

    A sugestão equilibra o direito das partes em relação ao poder do juiz no que concerne à relevantíssima atividade instrutória no processo civil

    3. Necessidade da volta da figura da ação declaratória incidental ao projeto.

    Inclusão de parágrafo único no artigo 19, de parágrafo único no artigo 514, ambos do Projeto de CPC, e supressão dos parágrafos 1º e 2º do artigo 514 do Projeto:

    Art. 19.......................................................................................................

    Parágrafo único. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz o declare por sentença.

    Art. 514 ....................................................................................................

    Parágrafo único. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (artigo 19, parágrafo único), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    § 1º. (Suprimir)

    § 2º. (Suprimir)

    Justificativa:

    O desaparecimento da ação declaratória incidental figura há muito conhecida do nosso direito representará indiscutivelmente uma porta aberta à insegurança jurídica, além da violação ao princípio da iniciativa da parte, corolário do devido processo legal e do próprio Estado de Direito.

    A coisa julgada, enquanto garantia constitucional e expressão processual máxima da estabilidade das relações jurídicas decididas em juízo, não pode ser flexibilizada por declarações judiciais que não tenham sido pedidas pelas partes. A coisa julgada material se limita ao dispositivo da sentença que, por sua vez, guarda absoluta relação com o pedido que expressamente tenha feito o demandante.

    Consentir com a coisa julgada de resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo, com diz o parágrafo 1º do artigo 514 do texto projetado, significará abrir a oportunidade para infindáveis discussões sobre se a declaração da relação jurídica prejudicial aconteceu ou não, por meio de sucessivos embargos declaratórios, tanto em primeira, como em segunda instância. Não esqueçamos que o congestionamento da Justiça não vai cessar com um novo CPC.

    Além de tudo, que dificuldade existe em o autor (em réplica) ou o réu (na contestação) deduzir a postulação de declaração incidente? A normalidade processual, o princípio da iniciativa da parte e a segurança jurídica justificam a manutenção da consagrada figura da ação declaratória incidental pelo novo CPC.

    4. Necessidade de condicionar o poder do juiz (de dilatar prazos e de alterar a ordem da produção de provas) à oitiva das partes e à expressa justificação nos autos.

    Alteração do texto do inciso VI do artigo 319 do Projeto de CPC:

    Art. 139 .................................................................

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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