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STJ afasta efeito suspensivo de embargos de devedor
É sabido que a Lei de Execuções Fiscais, editada em 1980, há tempos demanda uma atualização, tanto que a jurisprudência, ao longo desses anos, vem interpretando-a, em que pese para, muitas vezes, ou quase sempre, prestigiar a Fazenda Pública.
Julgado no último dia 22 de maio de 2013 pelo regime de recursos repetitivos, sem maiores debates que o tema necessariamente demandava, o Recurso Especial 1.272.827/PE, relator o ministro Mauro Campbell Marques, representa mais um exemplo de como a jurisprudência tem sido pouco pródiga na proteção do contribuinte executado.
Não são poucos os exemplos na jurisprudência de decisões que, fundadas em uma premissa de que a execução se processa em favor do credor, acabam deixando o executado ainda mais fragilizado.
Cada vez mais a orientação sobre garantia em Execução Fiscal tem sido a de prestigiar o depósito em dinheiro, quando não, pura e simplesmente, desconsiderando qualquer outro tipo de prestação pelo executado, mesmo fiança bancária ou o salutar seguro-garantia. Basta a presunção de que a parte executada pode fazer o depósito em dinheiro para fazer ruir o rol do artigo 11 da LEF. O dinheiro se tornou, na prática, a única garantia viável aos olhos da Fazenda Pública.
Essa preocupação se agiganta quando se vê que a Fazenda Pública, diferentemente de credores comuns, tem poderes de constituir o seu título executivo e de promover a respectiva cobrança pela via executi...
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