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8 de Maio de 2024
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    Preço diferenciado para compra com cartão não é ilegal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Mesmo após mais de 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, muitos aspectos do dia a dia das relações de consumo ainda despertam controvérsias e embates entre fornecedores e os órgãos de proteção. Dentre eles, destaca-se a possibilidade ou não de cobrança de preços diferenciados (com descontos ou sobretaxas) de acordo com a forma de pagamento, em especial o cartão de crédito.

    Essa prática, comum no comércio tradicional, costuma se dar de forma contida, revelando-se apenas quando o próprio consumidor toma a iniciativa de, ao pagar através de instrumento mais vantajoso para o comerciante, solicitar desconto em relação ao preço tabelado. Com a popularização do comércio eletrônico, tornou-se possível vislumbrá-la manifestamente, já que muitas lojas preestabelecem abatimentos ou acréscimos conforme a opção de pagamento do consumidor.

    Por vislumbrar prejuízo ao elo mais fraco da relação, os órgãos de proteção ao consumidor têm combatido veementemente este tipo de desconto, sendo comuns autuações do Ministério Público contra empresas que habitualmente oferecem preços diferenciados ao comprador que paga, por exemplo, em dinheiro. Inobstante seja este o entendimento que hoje prevalece, pretende-se aqui fazer uma análise crítica dos seus fundamentos, a fim de que se conclua se há ou não o alegado dano ao consumidor.

    As autuações ministeriais têm como base direta normas infralegais, em especial a Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda [1] e a Resolução344/1989 do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça [2] :

    PORTARIA 118/94 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA:

    Artigo 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro real nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte: (...)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que:

    I - não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e, II - os comprovantes de venda são expressos em URV. (grifou-se)

    RESOLUÇAO 34/89 DO CNDC MINISTÉRIO DA JUSTIÇA:

    (...) RESOLVE: Considerar irregular todo acréscimo ao preço de mercadoria nas compras feitas com cartão de crédito (...).

    É preciso salientar, em sentido diverso, que estes normativos foram exarados em período econômico conturbado, de inflação descontrolada, no qual houve sabido exagero na intervenção estatal sobre os preços praticados no comércio. Ademais, seu caráter vinculativo é bastante questionável, por consistirem em atos do Poder Executivo que não se prestam a criar vedações não previstas em lei. Para cumprir o requisito da legalidade (vide artigo , II, da Constituição Federal), sua aplicação costuma ser acompanhada dos artigos 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbem a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a elevação sem justa causa de preços, respectivamente. Impende, pois, discutir se o preço diferenciado conforme a forma de pagamento infringe ou não a lei consumerista.

    Sobre o tema, destaque-se julgado do Superior T...

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