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20 de Abril de 2024
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    Imunidade de livros deve se estender ao formato digital

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão receberam, pela Constituição da República, regra tributária imunizante (artigo 150, VI, d). Mas, e se forem veiculados nos formatos digitais ou eletrônicos, a regra igualmente se aplicaria?

    A pergunta não é nova e surge em virtude da redação da parte final da cláusula de imunidade. Lá, encontra-se a expressão papel destinado a sua impressão, o que, segundo alguns (exegese unicamente gramatical e especificadora) , não abrangeria livros, jornais e periódicos veiculados nos formatos eletrônicos.

    À época ainda dos trabalhos da Assembleia Constituinte fora rejeitado o projeto de estender tal imunidade para outros formatos que não fossem o papel. Isso para parte da doutrina sepultaria o raciocínio de que o constituinte não mencionara os formatos digitais porque praticamente inexistiam ou eram muito pouco difundidos quando da promulgação da Carta (Cf. Alexandrino; Paulo, 2011, p. 161).

    Contudo, esses argumentos podem facilmente ser rejeitados a partir de leitura mais abrangente do sistema constitucional tributário.

    Definição de livro, jornal e periódico

    Diz o Houaiss (2007) que livro é 2. () obra de cunho literário, artístico, científico, técnico, documentativo etc. que constitui um volume [com mais de 48 páginas, além da capa, conforme ABNT e organismos internacionais] (...) em qualquer suporte (p. ex. papiro, disquete etc.). Que jornal é publicação diária, com notícias sobre o cenário político nacional e internacional, informações sobre todos os ramos do conhecimento, entrevistas, comentários etc. E que periódico é publicação (jornal, revista etc.) que aparece em intervalos fixos ou regulares.

    Nota-se que um livro se caracteriza muito mais pelo seu conteúdo (isto é, literário, artístico, científico, documentativo etc.) e sua extensão (mais de 48 páginas, à exceção da capa) que pelo suporte utilizado para transmissão dele (papiro ou disquete, segundo exemplo do Houaiss). Que um jornal e periódico se caracterizam muito mais pelas matérias que veiculam (fatos políticos, entrevistas etc.) e pelo intervalo de tempo entre uma publicação e outra (diário, semanal, mensal etc.) que pela forma utilizada para tanto.

    Assim, o fato de uma certa obra literária ser transmitida em um suporte diferente do papel (CD-ROM, por exemplo) não retira a sua natureza de livro. Continua sendo. Do mesmo modo que determinado acontecimento político (o impeachment de um Presidente da República) ser veiculado em suporte digital ou eletrônico (em vez do papel) não altera o fato de que se está a fazer isso mediante um jornal ou periódico.

    A Constituição, ao vedar que as pessoas políticas instituam impostos sobre livros, jornais e periódicos, não apresenta qualquer definição diferente desses objetos que a encontrada nos dicionários. Tampouco exclui, expressamente, que a imunidade recaia sobre livros, jornais e periódicos divulgados em formatos diferentes do formato papel . Segue-se que não há motivo lexical para excluir um e-book da regra imunizante. Porque continua a ser um livro. O suporte pelo qual ideias ou notícias são veiculadas não importa para conceituar livros ou jornais. Logo, não pode importar também para restringir a abrangência da imunidade.

    Não custa lembrar, por fim, que a Lei 10.753/2003, que instituiu a Política Nacional do Livro, definiu-o como a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento (artigo 2º, caput ).

    Tal definição poderia levar alguns a concluir que somente livros publicados em papel teriam a natureza de livro . Essa conclusão, contudo, não se harmonizaria com os léxicos, muito menos com a Lei Maior, a qual não define (vincula) um livro pelo (ao) seu suporte . E, pela técnica de filtragem constitucional, esse dispositivo de lei ordinária deve ser compreendido à luz da Constituição, e não o contrário: servir-lhe de norte interpretativo. Dessa forma ou é declarado inconstitucional e expulso do sistema de normas válidas ou, senão, também não terá força nenhuma de trazer definições (ou restringir vocábulos) que a Constituição não trouxe (nem restringiu).

    Mas, se isso não for o bastante, o próprio inciso VIIdo parágrafo único do artigo 2º da mesma Lei equiparou a livros aqueles veiculados em meio digital, magnético e ótico. Conclui-se então que o exame sistemático dessa lei aniquila, de vez, o uso da cabeça do artigo 2º para restringir o conceito de livro à sua publicação em p...

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