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25 de Abril de 2024
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    De agravos, babás e mulas sem cabeça

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O art. 525 do Código de Processo Civil, como se sabe, rege a instrução dos instrumentos de agravo, determinando, como peças obrigatórias, em seu inciso I, as cópias: a) da decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação; e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    A falta de qualquer peça obrigatória leva à inadmissão, ao juízo negativo da admissibilidade do recurso, em outras palavras, ao não-conhecimento do agravo, uma vez que faltaria a este o requisito da regularidade formal.

    O inciso II do caput do citado artigo, por sua vez, admite a instrução do agravo com quaisquer outras peças que o agravante entender úteis. Essas são as legalmente consideradas facultativas. Obviamente, se as peças são facultativas, a ausência de qualquer delas não poderia, em princípio, repercutir no juízo de admissibilidade do agravo. Consequentemente, em suma, a lei divide as peças instrutórias dos instrumentos de agravo em obrigatórias e facultativas. Mas o assunto, por óbvio, não se encerra aí.

    Há advogados que têm por norma instruir agravos de modo enxundioso. Mandam sempre tirar cópias de capa a capa, o que normalmente é um exagero, pois muitas vezes não se faz necessário copiar todas as peças do processo para decidir a questão pontual discutida no agravo de instrumento.

    Essa linha de conduta, porém, aposta no provérbio quod abundat non nocet, e efetivamente, embora não seja a ideal, não gera outros prejuízos além do gasto com cópias, do excesso de uso de papel ambientalmente incorreto e da geração de volumes processuais de difícil manipulação e armazenagem no tribunal de destino. Raramente, porém, traz problemas jurídico-processuais, estritamente falando.

    Outros profissionais, em contrapartida, são extremamente somíticos, e limitam-se a trasladar as peças obrigatórias, ou no máximo algumas mais, o que pode dificultar, para os juízes do órgão ad quem, a apreciação da controvérsia.

    Já vi casos em que se discutia, no agravo instrumental, a nulidade de uma perícia por fundamentação inexistente ou deficiente das respostas do laudo pericial vício não reconhecido na decisão recorrida , mas não se juntou ao instrumento sequer a cópia do laudo cujas conclusões eram tidas como faltas de fundamento, o que tornava impossível decidir se havia ou não a falha apontada.

    Para obviar tais dificuldades, doutrina e jurisprudência passaram a construir uma nova categoria de peças instrutórias do agravo, além de sua mera divisão em obrigatórias ou facultativas: as chamadas peças essenciais ou necessárias ao deslinde da controvérsia.

    Estas, mesmo não fazendo parte das obrigatórias, seriam fundamentais para que se pudesse conhecer do agravo, cujo juízo de admissibilidade seria negativo caso faltassem peças cuja presença, no instrumento respectivo, fosse imperiosa para a compreensão do punctus dolens ali discutido.

    E nada disso é novo. É até muito anterior à vigência do atual CPC. O Supremo Tribunal Federal, faz quase cinquenta anos, já havia incluído em sua súmula o enunciado 288, nessa linha.

    Portanto, são já antigas e assentes tanto as opiniões dos doutos como as decisões dos pretórios nesse sentido do não-conhecimento do agravo de instrumento instruído sem peças essenciais à compreensão da controvérsia, ainda que contendo todas as peças legalmente obrigatórias.

    Mais recentemente, porém, alguns estudiosos começaram a questionar a possibilidade, em caso da ausência desse tipo de peças e justamente por não serem obrigatórias , de o órgão judiciário mandar intimar o agravante para corrigir a falha, em atenção a princípios como o do contraditório e o da cooperação, e da aplicação, subsidiariamente ao agravo, do § 3º do art. 515 do CPC, dirigido à apelação, e...

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