Arresto online impede o ganha, mas não leva
O Código de Processo Civil em seu artigo 655 [1] elenca a ordem dos bens passíveis de penhora nas ações de execução por quantia certa, dando preferência ao dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira. No afã de imprimir maior celeridade ao processo executivo, o legislador introduziu também na lei processual civil o artigo 655-A [2] cujo texto dá ao exequente a possibilidade de requerer que o juiz requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, instituto este popularmente conhecido como penhora on-line .
Assim, quando o executado é devidamente citado e queda-se inerte no pagamento da dívida ou no oferecimento de resposta, pode o credor, se assim desejar, pleitear em juízo o bloqueio de valores depositados ou aplicados em instituições financeiras, até a satisfação do débito exequendo. Depreende-se portanto, que a citação do executado é requisito essencial para a tentativa de penhora online .
Não raras vezes, as execuções restam frustradas ante a não localização dos devedores, acabando por atravancar o regular curso do feito e, por consequência, impedindo que o objeto da ação seja garantido por meio da penhora. A dificuldade na citação pode ainda, de certa forma auxiliar o devedor, já que dá a oportunidade de se prevenir, adotando medidas no s...
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