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27 de Abril de 2024
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    Resolução da prova do 27º Concurso do MPF (parte 2)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    As regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade dispõem que a condição de pertencer à comunidade indígena pode implicar vulnerabilidade quando seu integrante exercita seus direitos perante o sistema de justiça estatal (Prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República).

    Trataremos de prospectar hoje respostas para as questões alusivas às disciplinas Proteção Internacional dos Direitos Humanos e Direito Eleitoral, da prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República. Pois bem. Na de número 11, referente à aplicabilidade do esboço de artigos da Comissão de Direito Internacional sobre a responsabilidade dos Estados, diz a doutrina, sob uma ótica sistemática, que as violações de direitos humanos representam uma subcategoria de atos ilícitos internacionais e que as Regras sobre a Responsabilidade Internacional do Estado servem como normas secundárias para determinar os pressupostos da responsabilidade do Estado ou as consequências da infração das normas primárias do Direito Internacional Público [1]. Representariam, assim, cláusulas residuais, que não se aplicam se a questão da responsabilidade for regulada por lex specialis, sendo certo que os tratados de direitos humanos criam não só obrigações vis-à-vis o indivíduo, mas também vis-à-vis os outros Estados-Partes, havendo autores que, por isso, as chamam de obrigações erga omnes partes [2]. Essas constatações dão a entender que o texto dos Draft articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts seria parcialmente aplicável [à proteção internacional dos direitos humanos], pois pelo menos parte das obrigações decorrentes do direito internacional dos direitos humanos são erga partes ou erga omnes e, por isso, são oponíveis por Estados vis à vis a outros.

    A questão de número 12 versou sobre o primeiro tema abordado nesta coluna, o R2P. Conforme vimos, o termo tem sua origem em um relatório produzido por uma comissão de notáveis com o objetivo de saber quando é apropriado, se é que em algum momento o é, para os Estados tomarem ação coercitiva, sobretudo militar, contra outro Estado, com o propósito de proteger pessoas em risco nesse outro Estado [3], o que estaria a indicar o acerto da alternativa d, que afirma a expressão incluir a possibilidade de intervenção militar para proteção da população civil como ultima ratio. Na questão 13, cobrou-se a literalidade do artigo 19 da Carta Democrática Interamericana de 2001: a ruptura da ordem democrática ou uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente a ordem democrática num Estado membro constitui, enquanto persista, um obstáculo insuperável à participação de seu governo nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das conferências especializadas, das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos estabelecidos na OEA.

    A décima-quarta questão está em conformidade com o artigo 19(6) do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao afirmar que o monitoramento dos direitos sindicais e do direito à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 8, alínea a, e 13 do Protocolo, se dá pela Comissão lnteramericana de Direitos Humanos. Também na questão de número 15 exigiu-se conhecimento sobre o teor de um documento internacional, no caso, das Regras de Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade, aprovadas pela 14ª Conferência Judicial Ibero-americana, entre os dias 4 a 6 de Março de 2008. Correta a assertiva que reproduzia a regra de número 9, sobre o fato de a condição de pertencer à comunidade indígena implicar vulnerabilidade quando seu integrante exercita seus direitos perante o sistema de justiça estatal.

    Para a resolução da questão de número 16, a afirmação, conti...

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