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23 de Abril de 2024

Resolução da prova do 27º Concurso do MPF (parte 3)

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Apenas às taxas de utilização de serviços específicos e divisíveis faculta a Constituição Federal a prestação potencial do serviço público (Prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República).

Dando continuidade à resolução da prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, abordaremos na coluna de hoje as questões relativas às disciplinas Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Tributário e Direito Financeiro. Alertamos antes os leitores para a existência de alguns erros materiais nas publicações anteriores, já corrigidos.

Comecemos pela de número 31. O Supremo já enfrentou a matéria versada na alternativa d no RE 579.951, um dos precedentes para a edição do Verbete Vinculante 13, e no AgR-Rcl-MC 6.650. É correto, portanto, afirmar, consoante a jurisprudência do Tribunal, que exclui-se da vedação concernente ao nepotismo a nomeação de irmão de Governador para exercício do cargo de Secretário de Estado, por se tratar de agente político. A alternativa b contém erro, porquanto prescindível a edição de lei formal para coibir a prática do nepotismo, conforme constou no voto condutor do RE 579.951.

Na questão de número 32, está correto o item I, segundo o disposto no artigo 37, inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 118, da Lei nº 8.112/1990. Idem quanto ao item II, pois não havendo redução global da remuneração, não há que se falar em violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, não sendo assegurado a servidor público direito adquirido a regime jurídico. Destarte, revela-se possível a Administração promover alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos desde que não haja redução do montante até então percebido (STJ AgR-EDcl-RMS 28.743). Não há equívoco também no item III, pois de fato foi excluída, por ocasião do julgamento da medida cautelar requerida na ADI 3854, a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, suspendendo a eficácia de resoluções do Conselho Nacional de Justiça, na qual fixadas, como limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça, 90,25% do subsídio mensal de ministro do Supremo. No mais, o artigo 95 da Constituição Federal prevê a garantia da vitaliciedade aos membros do Poder Judiciário, o artigo 128, 5º, inciso I, alínea a, aos membros do Ministério Público, e o artigo 73, , aos membros do Tribunal de Contas. Assim, está incorreta apenas a afirmação contida no item IV, segundo a qual a vitaliciedade é atributo exclusivo dos cargos das carreiras do Ministério Público e do Poder Judiciário [1].

Com relação à questão de número 33, em se tratando de descentralização de serviços públicos e atividades administrativas, não há equívoco em afirmar-se que a concessão patrocinada é modalidade de concessão de serviço público em que ocorre a delegação da execução de um serviço, mediante a conjugação de tarifa paga pelo usuário e a contraprestação pecuniária do concedente ao concessionário. Confira-se, a propósito, o art. , , da Lei 11.079/2004. Na questão seguinte, de número 34, entende o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 37, , da Constituição Federal, pela não submissão da ação de ressarcimento de danos ao Erário a qualquer prazo prescricional (REsp 705.715). Não merece reparos, assim, a afirmação constante da alternativa b: a prescrição das penalidades previstas na Lei 8.429/92 não obsta ao prosseguimento da ação de improbidade administrativa quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao Erário.

A alternativa b da questão 35 está, em princípio, errada [2]. As entidades que desempenham serviços sociais autônomos são dotadas de personalidade jurídica de direito privado [3], e, por essa precisa razão, não haveria como investir os componentes do Sistema S de competências materialmente administrativas relativas ao exercício do poder de polícia da Administração, pois tem se entendido que o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público [4]. A vedação só tem sido relativizada quando essa pessoa privada é integrante da Administração Pública Indireta [5]. Ocorre, entretanto, que entes de cooperação governamental como o SESC, SESI, SENAI e SENAC, entre outros, não integram o elenco das pessoas da Administração Indireta [6].

A assertiva constante da alternativa d da questão 36, no sentido de que o licenciamento ambiental dá-se em um só nível de competência, sob a responsabilidade de um único ente político, sem prejuízo de que outros entes federativos eventualmente interessados se manifestem, sem força vinculante, está de acordo com o que prescreve o artigo 13, , da Lei Complementar 140/2011. Na questão seguinte, de número 37, todos os itens estão errados. Em primeiro lugar, por ser viável a formalização de compromissos de ajustamento de conduta relativamente a situação caracterizadora de dano ambiental já consumado, que deverá ser reparado através de obrigação pecuniária e/ou obrigação de dar [7]. Em segundo lugar, porque o art. 153 do Código Civil desqualifica como coação a ameaça do exercício normal de um direito, sendo dever dos órgãos públicos legitimados esclarecer aos compromissários as conseqüências da celebração ou não do compromisso de ajustamento, não se caracterizando [a advertência] como ameaça a ensejar a posterior anulação do ajuste [8]. Em terceiro lugar, porque a Lei 7.347/1985 conferiu a mais de um órgão a legitimidade ativa para celebrar o termo de ajustamento de conduta (legitimidade concorrente), ao mesmo tempo em que possibilita que apenas um único legitimado possa atuar individualmente, sem anuência dos demais (legitimidade disjuntiva), não havendo que se falar, assim, na invalidade de compromisso de ajuste de conduta com vistas à tutela do meio ambiente firmado sob a direção de órgão do Ministério Público que não detenha atribuição em matéria ambiental, ou na obrigatoriedade, como requisito de validade do ato, da participação do ente ou órgão ambiental do Poder Executivo na formalização deste instrumento, quando voltado para a tutela do meio ambiente.

No que diz respeito à questão de número 38, é sabido que, em nosso sistema normativo, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente (STJ REsp 1.179.316). A redação do inciso III do artigo da Lei 12.651/2012 [9] sugere a correção do item I. O fato de a reserva legal não estar arrolada no artigo144 da Lei nº9.98555/2000 [10] como categoria de unidade de conservação pertencente ao grupo das unidades de uso sustentável indica, a seu turno, o desacerto do item II. Os 1º e 2º dCódigo Florestalal afirmam ser a obrigação de recompor a área de preservação permanente natureza real, sendo transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, o que nos permite consignar o acerto do item III. Quanto ao item IV, de fato é possível dizer que a reserva legal visa a assegurar o mínimo ecológico do imóvel (STJ REsp 1.240.122), caracterizando-se como uma obrigação geral, gratuita e de ordem pública [11]. No mais, a jurisprudência confirma ser indenizável a cobertura florística nela existente, mas desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente (STJ REsp 867.085) e prévia e lícita exploração da vegetação (STJ REsp 1182.986).

Quanto à proteção do patrimônio cultural brasileiro, objeto de indagação na questão de número 39, há equívoco na afirmação constante do item I, po...

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