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18 de Abril de 2024
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    Resolução da prova do 27º Concurso do MPF (parte 6)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal (Prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República).

    Normas imperativas ou inderrogáveis (ius cogens) são as que se impõem de modo absoluto à vontade dos particulares, no sentido de que estes não podem substitui-las ou alterá-las. Por outro lado, as normas permissivas ou voluntárias (ius dispositivum) são as que cumprem uma função supletiva da vontade das partes, de maneira que estas podem substitui-las pelo que hajam convencionado em seu lugar [1]. A alternativa b da questão de número 71 da prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República bem exprime essa diferença, a indicar sua correção.

    Na questão 72, deve-se saber que em matéria de danos materiais e/ou morais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade (STJ REsp 1.284.035) e que o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno (STJ REsp 1.250.997). Não há erro, portanto, nos itens I e II da formulação.

    Em relação à questão seguinte, de número 73, é correto afirmar, relativamente ao direito de imagem, que a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano (STJ REsp 1.005.278). O mesmo não se pode dizer da assertiva contida no item IV: a publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivados por homofobia, praticados por skinheads, é concernente à vida privada, não autorizando a publicação do nome e foto do acompanhante da vítima. É que o enunciado generaliza decisão que o Superior entendeu ser adequada a caso concreto examinado, sem se comprometer com a tese. Está no resumo do julgado: ante a publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivado por homofobia, praticado por skinheads, contra jovem, que era acompanhado pelo autor, em praça da capital paulista, é adequada, contudo, nas circunstâncias do caso, concernente à vida privada, a procedência da ação pelo fato da publicação não autorizada de foto e nome do autor. Se o enunciado não for anulado de ofício, o gabarito deverá indicar a correção da alternativa d, ante o que restou decidido no REsp 1.065.397 [2] e no REsp 1.297.567 [3].

    Relativamente à questão 74, diz o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 ser o foro da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador o competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata. E nos termos do artigo 13, 4º, do mesmo diploma legal o prazo para tirar o protesto da duplicata é de 30 dias, contado da data de seu vencimento. A doutrina de Wille Costa Duarte, para quem a duplicata virtual é representada documentalmente pela emissão do chamado boleto de cobrança bancária, indica, em princípio, a correção da alternativa b [4]. A letra d surge equivocada porque a duplicata escritural, plasmada ou, ainda, cambial extrato, não constitui, por si só, título executivo extrajudicial. Para isso, imprescindível estar acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços (STJ AgR-AREsp 3.634).

    No tocante à questão 75, o item I contraria entendimento jurisprudencial: O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular (STJ REsp 1.236.671). Da mesma forma o item II: Ausente a comprovação de que as manifestações do herdeiro recorrido tenham ensejado "investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa" (artigo 339 do Código Penal) em desfavor do testador, a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe (STJ REsp 1.185.122). Correto o item III, segundo a compreensão pretoriana: o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro (s) depois da lavratura do testamento (STJ REsp 1.169.639). Da mesma forma o item IV: mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Alternativa d, portanto.

    Não há nenhuma resposta correta na questão de número 76. O Código Civil atual passou a tratar de dois novos defeitos capazes de gerar a anulabilidade do negócio jurídico: o estado de perigo e a lesão [5]. Já na de número 77, todas as assertivas estão em conformidade com o que formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.316.895 (A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal); no REsp 1.109.405 (as acessões artificiais são modos...

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