Condição de testemunha se restringe aos não denunciados
A Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, trouxe importantes inovações na disciplina do crime organizado, quer sob o aspecto material quer, notadamente, sobre os meios de prova a serem utilizados na repressão a essa espécie de criminalidade.
Dois dispositivos, nessa linha de ideia, chamam a atenção, a saber:
Artigo 4º, 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
Artigo 4º, 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (1).
No parágrafo 12, o legislador prevê a possibilidade do colaborador ser ouvido como testemunha, ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado. Como não denunciado se entenda aquele que teve o inquérito policial (ou outro procedimento investigatório) arquivado, por iniciativa do Ministério Público, nos termos do artigo 4º da lei.
Não compreendemos, no entanto, como e em quais condições o beneficiado pelo perdão judicial pode ser ouvido como testemunha.
O perdão judicial pressupõe a existência de um processo, quando, somente a seu final, o juiz, após verificar que o crime se aperfeiçoou, deixará, porém, de impor pena ao réu (2). Se é assim, estaria a lei a admitir que o acusado ocupasse duas posições no mesmo processo, de réu e testemunha? Indagamos dessa forma porque a homologação de acordo de colaboração não retira a condição de réu do colaborador. Em outras palavras: ainda que homologado acordo de colaboração, o processo seguirá seus trâmites regulares, para somente ao final, já na sentença, ser concretizado o perdão, a redução ou a substituição da pena.
Parece, assim, que seja mesmo possível a oitiva, na condição de testemunha, daquele que não foi denunciado pelo Ministério Público. Ao contrário, cremos um tanto mais complexa a segunda possibilidade, a admitir a coexistência, em uma só pessoa, da condição de testemunha e de réu beneficiado pela colaboração.
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