STF mantém pena de Marcos Valério, mas corrige multa
Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, nesta quarta-feira (28/8), que, apesar de um erro material que levou à reformulação da pena de multa, não houve problemas de fundamentação na condenação do réu Marcos Valério no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Dessa forma, o Plenário acolheu parcialmente os Embargos de Declaração interpostos pela defesa de Valério, com efeito modificativo apenas no que se refere ao cálculo da pena por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
Os ministros acolheram a proposta do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, de impor 93 dias multa de 10 salários mínimos para ambos os crimes, por ser o valor mais baixo entre aqueles que constam no acórdão. Isso deixou o valor final e absoluto da multa em R$ 3,06 milhões. A pena de reclusão de 40 anos 3 meses e 6 dias não foi alterada.
No acórdão do julgamento, publicado em abril foram referidos dois valores diferentes para a pena total de multa a ser imposta a Marcos Valério. Em um ponto, era indicado o valor de R$ 2,78 milhões e, no outro, R$ 3,29 milhões, sendo o primeiro com base no resultado do julgamento e o segundo remetendo à proclamação. Observado o erro pela defesa de Marcos Valério, os ministros não conseguiram, na sessão do dia 22 de agosto, chegar a um consenso sobre a pena de multa referente aos crimes de lavagem e corrupção, nas quais ocorreram os erros apontado.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, havia sugerido que valesse uma proposta feita pelo revisor, ministro Ricardo Lewandowski, que acabou vencida. Ele propunha que a pena de prisão imposta a Valério fosse reduzida e a multa aumentada. Dessa vez, Lewandowski sugeriu a imposição da pena menor que consta no acórdão para corrupção passiva e o mesmo valor para lavagem.
Pena mínima exarcebada
Embora o relator tenha começado a proclamar o resultado, acabou tendo que refazer a proclamação porque o ministro Ricardo Lewandowski trouxe dois novos pontos de questionamento para o Plenário. Em um deles o revisor, acolheu os embargos para que, com a correção, a pena final fosse discriminada para fins de esclarecer o juízo de execução. No outro, o revisor votou por aceitar embargos no tocante à dosimetria da pena-base por formação de quadrilha, que foi apontada pela defesa como exarcebada e descoincidente, se comparada com o cálculo para outros crimes.
No primeiro ponto, Lewandowski restou vencido junto com o ministro Marco Aurélio. Ambos entenderam que não custava nada discriminar a pena final após a reformulação dos cálculos de dias-multa para corrupção ativa e lavagem. Porém, a maioria dos ministros julgou desnecessário. O ministro Marco Aurélio protestou, argumentando que o Supremo, por ser compromissado por princípios e a fim de evitar inúmeros incidentes em primeira instância, cabia proc...
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