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20 de Abril de 2024
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    Colaboração premiada é arma de combate ao crime

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, prevê em seu art. que: O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados

    O instituto da colaboração premiada, ainda que contando com denominação diversa, sempre foi objeto de análise pela doutrina, tratado que é como delação premiada (ou premial), chamamento do correu, confissão delatória ou, segundo os mais críticos, extorsão premiada, etc.

    Também é conhecido do Direito positivo, eis que introduzido em nosso ordenamento jurídico por leis anteriores. De sorte que a lei dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), em seu art. , parágrafo único, prevê a redução da pena para o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha. Essa lei também acrescentou o 4º, ao art. 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro), estendendo o mesmo benefício ao coautor do crime.

    Posteriormente a revogada lei que tratava das organizações criminosas (Lei nº 9.034/95), no art. 6º, tornou a prever a redução da pena, desde que a espontânea colaboração do agente levasse ao esclarecimento de infrações penais e de sua autoria.

    Também a lei de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98), ampliou o leque de favores, prevendo, além da redução da pena (ou sua substituição), seu cumprimento em regime semi-aberto ou aberto e a possibilidade do perdão judicial (art. 1º, 5º). Benefícios idênticos foram cogitados na lei de proteção de vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99, arts. 13 e 14).

    A lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), no art. 41, possui previsão de redução da pena àquele que, voluntariamente, contribuir com a investigação e o processo criminal. E, mais recentemente, a Lei nº 12.529/2001, que estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, permite que o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), firme acordo de leniência com o autor do delito à ordem econômica, do qual resultará redução, de 1/3 a 2/3, de sua pena.

    Mas, assim como ocorria com a ação controlada e a infiltração de policiais - que também possuíam anterior previsão legal - não havia um regramento mais específico e um roteiro mais detalhado que propiciassem a efetividade das medidas.

    A Lei nº 12.850/2013 altera sensivelmente esse panorama, cuidando da forma e do conteúdo da colaboração premiada, prevendo regras claras para sua adoção, prevendo a legitimidade para formulação do pedido, enfim, permitindo, de um lado, maior eficácia na apuração e combate à criminalidade organizada, sem que, de outra parte, se arranhem direitos e garantias asseguradas ao delator.

    A colaboração premiada poderia ser definida, já com base na Lei nº 12.850/2013, como a possibilidade que detém o autor do delito em obter o perdão judicial ou a redução da pena (ou sua substituição), desde que, de forma eficaz e voluntária, auxilie na obtenção dos resultados previstos em lei. A partir da lei posta, , portanto, incabível a conceituação do instituto com base, exclusivamente, na delação dos comparsas formulada pelo colaborador, já que o prêmio pode ser obtido ainda que ausente essa imputação, como, por exemplo, se em decorrência dela se salvaguardou a integridade física da vítima (art. , inc. V da lei) (1).

    Não se ignoram, outrossim, as inúmeras críticas formuladas a esse instituto, porquanto, para os que pensam assim, vem baseado na traição, deslealdade e mentira, valendo-se, o Estado, ademais, de meios imorais na busca da condenação, a demonstrar sua ineficiência para com sua função persecutiva penal (2).

    Na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, a impunidade de agentes encobertos e dos chamados arrependidos constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, ao princípio que forma parte essencial do Estado de Direito: [. . .] o Estado está se valendo da cooperação de um delinquente, comprada ao preço da sua impunidade para fazer justiça, o que o Direito Penal liberal repugna desde os tempos de Beccaria (3) .

    Apontam-se outras máculas ao insti...

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