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24 de Abril de 2024

Verbetes das Jornadas de Direito Civil (parte 3)

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

É cabível a modificação do título da posse interversio possessionis na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini (Prova objetiva do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Minas Gerais).

Na coluna de desta quinta-feira (5/9) trataremos de organizar os verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito das Coisas, dando, assim, sequência ao trabalho de consolidação proposto.

Enunciado 236

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Também considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

Enunciado 563

Constitui título possessório o reconhecimento da posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação, nos termos da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.

Enunciado 76

A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida. O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele.

Enunciados 301 e 493

Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. O detentor pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

Enunciado 302

É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, podendo ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no artigo 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Enunciado 303

É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular.

Enunciado 237

Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. É cabível a modificação do título da posse interversio possessionis na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

Enunciado 77

A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.

Enunciados 78 e 79

A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório no 2º do artigo 1.210: Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Tendo em vista a não-recepção da exceptio proprietatis, em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

Enunciado 238

Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas dos artigos 936 a 931 do Código de Processo Civil, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Ainda que a ação possessória seja intentada além de ano e dia da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário, nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do artigo 273, I (haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) ou II (fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu), bem como aqueles previstos no artigo 461-A e parágrafos [1], todos do Código de Processo Civil.

Enunciado 239

Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de melhor posse, com base nos critérios previstos no parágrafo único do artigo 507 do Código Civil de 1916: Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

Enunciado 80

O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. É inadmissível, contudo, o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

Enunciado 81

O possuidor de boa-fé te...

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