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20 de Abril de 2024
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    Direito de propriedade inclui preservação ambiental

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O presente estudo foi desenvolvido com o objetivo de compreender as delimitações impostas pelo nosso ordenamento jurídico ao direito de propriedade, que abrangem essencialmente a função social e a proteção do meio ambiente.

    Pretende-se conferir uma breve abordagem da denominada função ambiental da propriedade, de modo a entender os seus conceitos e contornos jurídicos.

    Esse tema foi eleito em razão da relativa novidade e da relevância de sua disciplina no ordenamento jurídico brasileiro, decorrente de amplos estudos doutrinários e da necessidade de proteção de interesses além dos privados dos proprietários.

    Traçamos o regime jurídico das delimitações socioambientais do direito de propriedade no âmbito da Constituição, além de abordarmos a concepção dos direitos difusos como limite à propriedade privada no Código Civil vigente.

    Para finalizá-lo, obtemos uma conclusão e demonstramos a fonte bibliográfica, ambas voltadas ao desenvolvimento do tema na esfera interdisciplinar do Direito Difuso e do Direito Civil.

    Delimitações socioambientais do direito de propriedade

    O conceito de direito de propriedade não foi concedido pela nossa legislação, motivo pelo qual restou à doutrina conceituá-lo. Consiste, essencialmente, no direito de usar, gozar e dispor da coisa, podendo reavê-la de quem quer que a injustamente possua [1].

    A nossa atual Constituição não menciona expressamente o termo "socioambiental", que consiste em criação doutrinária, com adaptação do conteúdo da carta magna.

    Estabelece, todavia, o direito de propriedade como fundamental do cidadão, traçando o seu regime jurídico principal. Chega-se a afirmar que houve a constitucionalização desse direito, em razão de sua previsão constitucional, com imposição de respeito ao meio ambiente equilibrado, além de dever obedecer à função social que lhe compete. Ocorreu a reavaliação desse instituto originariamente de direito privado à luz da nova Constituição.

    A ideia da constitucionalização decorre da imposição, pela Constituição, das bases principais para o exercício do direito de propriedade. Ao legislador ordinário cabe apenas disciplinar especialmente esse equilíbrio entre a vontade privada e a social.

    De se lembrar que os bens envolvidos pelo direito de propriedade dispostos na Constituição são mais amplos do que no Direito Civil, pois abrangem bem material e imaterial, com noção de patrimonialidade.

    Ademais, os interesses sociais superaram a concepção individualista, de forma a conciliar e a delinear o exercício do direito de propriedade. Estabeleceu-se que os interesses difusos, a exemplo do ambiental, não podem ser superados pelos interesses privados, ainda que de um proprietário. Houve ponderação de valores.

    Além de ser definida constitucionalmente como direito fundamental, a propriedade privada também configura um princípio da ordem econômica nacional, conforme denota o seu artigo 170, inciso II, assim como a sua função social e a defesa do meio ambiente (incisos III e VI, respectivamente).

    Dessa forma, o exercício do direito de propriedade não pode bastar à satisfação do seu titular, devendo adequar-se também à preservação do meio ambiente natural e social, com escopo coletivo e difuso.

    A Constituição impôs a proteção ambiental, conforme o artigo 170, incisos II e III, bem como instituiu a necessidade de se alcançar a justiça social, permeando a função social do propriedade. Não obstante, determinou a realização do desenvolvimento sustentável, com harmonia entre os esforços da coletividade e da Administração Pública, a fim de se obter o equilíbrio entre valores opostos, tais como propriedade privada e preservação ambiental [2]. Significa que o direito de propriedade deve ser analisado conjuntamente com o desenvolvimento social e ambiental.

    Em razão dessa acepção, disciplinou-se, nos artigos 182 e 183 da Constituição, a política urbana, com imposição expressa da função social da propriedade, como meio de se preservar o meio ambiente urbano.

    Em conformidade com o que postula Milaré [3], essa compreensão decorre do fato de o meio ambiente urbano estar abrangido pelo meio ambiente lato sensu. O posicionamento da política urbana dentro da matéria acerca da ordem econômica se explica pela ideia de desenvolvimento sustentável econômico, ensejando harmonização dos setores sociais, econômicos e ambientais.

    Ainda que exista uma disciplina especial de direito ambiental na Constituição (artigos 225 e seguintes), consiste em um tema abordado em todo o seu texto, como ocorre no regramento de direito de propriedade. Essa relevância atribuída ao meio ambiente natural resulta do fato de não ser possível existir vida se não houver qualidade ambiental.

    Além de um direito, o meio ambiente saudável configura um dever de todos, de modo a garantir o seu usufruto pelas gerações futuras. É taxado de bem de uso comum do povo, reconhecido à integral coletividade, sem possibilidade de exclusão de usuários.

    Como explica Mesquit...

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