Não houve revogação dos Embargos Infringentes no STF
Surge no cenário jurídico a discussão sobre a revogação, ou não, do artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que trata dos Embargos Infringentes. O fundamento para a revogação decorreria do fato da Lei 8.038/90 ter disciplinado inteiramente a matéria, não prevendo os Embargos Infringentes. Assim, o dispositivo do regimento estaria revogado, tacitamente, pela mencionada lei com arrimo no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às normas no Direito Brasileiro.
O curioso é que, embora a lei também não mencione os Embargos de Declaração, não se levanta sobre seu cabimento qualquer cizânia, embora a razão de entender revogado um seja ser extensível ao outro. Longe dos aspectos políticos que o caso hospeda, a questão da revogação merece um cuidado maior da doutrina, pois ela tem repercussão direta com a segurança jurídica. Não pode ficar, simplesmente, ao sabor dos intérpretes. Revogação por ser tema de política legislativa requer a intervenção de representantes do povo, não de intérpretes.
Hans Kelsen afirma que por revogação deve entender-se a abolição da validade de uma norma que está em validade por outra norma. Para Kelsen, validade é igual a existência e regularidade. Valer é existir juridicamente. O sentido da existência de uma norma jurídica é a sua validade. São válidas as normas produzidas regularmente. Diz Kelsen que a norma revocatória não determina, como as demais, uma conduta como devida. Mas põe fim ao ser-devido de uma outra conduta prescrita na norma então válida, que passa, com a revogação, a ser inválida. A não mais pertencer ao ordenamento jurídico. A norma revocatória, na expressão de Hans Kelsen, não estatui um dever-ser, mas um não dever-ser.
Costuma-se distinguir a revogação tácita da expressa. Quando uma norma menciona expressamente a norma afetada, temos a revogação expressa. Quando uma norma cuida de um assunto de forma incompatível com uma norma anterior, ou trata da matéria inteiramente, de forma que a normação anterior resta substituída, temos a revogação tácita. A revogação tácita produz uma incompatibilidade. Ou então, embora não produzindo necessariamente uma incompatibilidade, disciplina uma determinada matéria integralmente, de modo a não ser possível a lei anterior ser aplicada concomitantemente com a nova lei.
Outra forma de revogação pode ser qualificada como de conteúdo indeterminado ou incerto. Aqui o legislador, por meio da norma produzida, manifesta sua vontade revocatória de um modo genérico, sem pormenorizar, concretamente, quais as disposições normativas são alcançadas pelo efeito revogador. Para transmitir sua mensagem o legislador faz uso de expressões genéricas, assim como: (i) ficam revogadas as disposições em contrário; (ii) ficam revogadas as disposições anteriores; (iii) fica revogado no que couber. Na revogação desse tipo, explícita mas genérica, não fica resolvida a delimitação conceptual das incompatibilidades que sur...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.