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24 de Abril de 2024

Verbetes das Jornadas de Direito Civil (parte 4)

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogaram as do Estatuto da Cidade relativas ao mesmo tema. (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargo de promotor de Justiça substituto do Ministério Público do Estado do Piauí).

Finalizamos na coluna desta quinta-feira (12/9) a organização dos verbetes das Jornadas de Direito Civil alusivos ao Direito das Coisas:

Enunciado 87

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Considera-se também título translativo a promessa de compra e venda devidamente quitada (artigos 1.417 [1] e1.4188 [2] dCódigo Civilil e 6º do artig2626 da Lei n7666666/1979 [3]).

Enunciado 318

Nos termos do parágrafo único do artigo 1.258, pagando em décuplo as perdas e danos previstos no caput [4] do dispositivo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé, contudo, somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.

Enunciado 565

Perde-se a propriedade por abandono. Excetua-se o abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei nº 12.305/2012.

Enunciados 242 e 316

O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. A arrecadação depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse. Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.

Enunciado 243

O imóvel situado na zona rural que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. Essa presunção, contudo, não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.

Enunciado 319

A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

Enunciado 88

O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. O direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.

Enunciado 244

Segundo o artigo 1.291 do Código Civil, o possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas. O preceito deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.

Enunciado 245

Nos termos do artigo 1.293 do Código Civil, é permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos. Embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por prédios alheios, para fins industriais ou agrícolas, o preceito não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados.

Enunciado 89

As disposições gerais do condomínio edilício, previstas nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil, aplicam-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como l...

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