Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Assunto que diariamente afeta muitas empresas (e sempre presente em nossos tribunais) diz respeito à possibilidade (ou não) de penhora de dinheiro de um estabelecimento (matriz ou filial, com CNPJ distintos) para pagamento de débitos tributários oriundos de outro, sendo ambos do mesmo grupo econômico.

Tal questão sempre foi controvertida em nossos tribunais, com julgados bem embasados defendendo cada corrente, culminando com recente decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, mostrando um norte para tal situação.

Mister se faz, para melhor entendimento, analisar tal questão, razão deste artigo.

Atualmente, é muito comum, mesmo em empresas de médio porte, a constituição de matriz, como primeiro estabelecimento, e os demais como filiais, cada qual com CNPJ distinto (como se fossem independentes umas das outras).

Tal situação visa promover a sinergia entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, com evidentes vantagens contábeis e, até mesmo, fiscais, sendo tal sistemática legal e reconhecida, inclusive, pela Receita Federal, nos termos do artigo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.183/11.

Outro ganho almejado com tal forma de constituição é, sem dúvida, blindar uma das outras quanto às execuções fiscais que, porventura, venham a sofrer, a fim de, por exemplo, uma matriz não ter bens penhorados para pagamento de dívidas contraídas por uma filial (e vice-versa).

Afinal, ao menos formalmente, cada estabelecimento opera per se ligando-se à matriz ou a eventual outra filial apenas pelo tênue liame de serem dos mesmos sócios.

Assim, estar-se-ia tratando a empresa, mutatis mutandis, como numa confederação: estabelecimentos autônomos em seu mister, com uma ligação comum: ser parte do mesmo grupo econômico.

Tal situação, em tese perfeita, ganha outros (polêmicos) contornos quando se trata da questão de ser responsável (ou não) por débitos tributários constituídos pelo outro estabelecimento.

Exemplifica-se: Uma matriz foi autuada por débitos de ICMS, estando sofrendo uma execução fiscal a respeito. Nenhum bem penhorável foi ali encontrado, postulando a Fazenda penhora on line de dinheiro em contas de sua filial (com CNPJ e endereço distintos).

Isso é possível (e seria, teoricamente, uma responsabilidade solidária à luz do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional) ou, ao contrário, são considerados como entes autônomos, sem responsabilidade tributária entre si?

Confrontando-se com tal situação, nossos tribunais sempre trouxeram deliberações diversas, ora acatando o pleito fazendário, ora dando razão aos contribuintes que assim decidiram disciplinar o trabalho de seus estabelecimentos.

À primeira vista, poder-se-ia notar uma preferência jurisprudencial a encarar, por ficção legal, tais estabelecimentos como independentes não respondendo um pelo débito tributário de outro.

Confira-se, a respeito, pertinentes julgados que esposam tal tese:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL . UTILIZAÇAO DO SISTEMA BACENJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES E BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DA EXECUTADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 655-A, DO CPC. COMPROVAÇAO DE INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA EXEQUENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MATRIZ . FILIAL . ENTES AUTÔNOMOS PARA FINS FISCAIS

(...)

5. No caso sub judice, a ora agravante requereu e teve deferido o pleito de penhora on line em face da empresa executada. Entretanto, não foram encontrados valores bloqueáveis, razão pela qual pleiteou o bloqueio dos ativos financeiros da filial da empresa. O pedido foi denegado, dando ensejo à interposição deste agravo.

6. Matriz e filial têm CNPJs diferentes e, para fins fiscais, são tratadas como pessoas autônomas. Precedentes do STJ.

7. Agravo de instrumento improvido. [1]

TRIBUTÁRIO. RELAÇAO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. BACENJUD. MATRIZ E FILIAIS. INAPLICABILIDADE.

1. A sociedade empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo matriz e filiais consideradas, para fins fiscais, estabelecimentos autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro.

2. Não se pode falar em penhora on line dos ativos financeiros das filiais da empresa executada, uma vez que não pode impor à matriz débito tributário de responsabilidade de filial ou vice-versa.

3. Agravo interno desprovido. [2]

EXECUÇAO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA MATRIZ SOBRE DÉBITOS DE FILIAL - IMPOSSIBILIDADE.

1. A regra da menor onerosidade (artigo 620, do CPC) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.

2. Faturamento é bem penhorável.

3. Entretanto, a matriz possui personalidade juríd...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10989
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações200
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/matriz-e-filial-respondem-juntas-por-debitos-fiscais/100689486

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

Tribunal de Justiça do Ceará
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-65.2020.8.06.0086 Horizonte

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação: APL XXXXX-21.2022.8.21.0010 CAXIAS DO SUL

Leandro Marmo, Advogado
Artigoshá 10 anos

A intempestividade dos embargos à arrematação ou adjudicação, e o seu recebimento como ação anulatória de ato jurídico

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-79.2015.8.11.0041 MT

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)