Casamento pode ser registrado mesmo após morte de cônjuge
Casamento pode ser registrado mesmo após morte de cônjuge
Direciona-se o tema em visualizar a possibilidade de registro de casamento de pessoa morta. Prima facie devemos definir o instituto do casamento, o qual, segundo a definição clássica, vem a ser uma união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção de formação de uma comunhão de vida íntima permanente.
Consigne-se que a natureza jurídica do casamento vem sendo objeto de destinação de inúmeras linhas doutrinárias. As correntes mais importantes são:
a- contratualista, para a qual o casamento é um contrato especial, visto que se configura em um negócio jurídico bilateral, solene e especial do Direito de Família, sendo esta a corrente majoritária e amparada no artigo 1.535 , do Código Civil . Todavia, a crítica contrária é que o casamento não é contrato, porque os efeitos não são regulamentados pelos nubentes, mas sim pela lei;
b- institucionalista, para a qual o casamento é uma instituição social derivada de um ato jurídico em sentido estrito diante da inteligência do artigo 185 , do Código Civil ;
c- eclética ou mista, para a qual o casamento consiste na reunião dos fundamentos da corrente contratualista com a institucionalista, posto que vem a ser um contrato na formação e uma instituição social, ou ato jurídico em sentido estrito, no seu conteúdo.
Os elementos do casamento são estipulados pela doutrina como: consentimento, celebração e diversidade de sexo.
Revela-se interessante mencionar que nossa posição diverge do ponto de vista narrado no parágrafo anterior, pois somos de pensamento no sentido da possibilidade de uniformidade de sexo para fins de casamento.
O casamento inaugura o Livro IV do Código Civil (Lei 10.406 /02), o qual se destina ao Direito de Família, razão pela podemos nos furtar de mencionar a importância do instituto ao Direito pátrio, uma vez identificada sua posição topográfica na Lei substantiva civil.
O procedimento do casamento é subdividido em três fases, quais sejam: habilitação, celebração e registro. Uma vez ultrapassada a habilitação e a celebração iremos ao momento do registro.
Sabe-se que o interessado em contrair núpcias deve demonstrar convicção no instante de s...
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