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19 de Abril de 2024

Decisão do STJ sobre leasing viola prerrogativa do Legislativo

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Não faz muito, adotou o sistema jurídico posto a regra segundo a qual para que o Supremo Tribunal Federal admita o recurso extraordinário é preciso demonstrar-lhe que a deliberação a ser por ele tomada não ficará restrita à demanda, melhor dito, que o supino entendimento a ser proclamado por certo irá alcançar algum segmento da sociedade e não apenas as partes envolvidas em determinada quizília. É o que deflui dos comandos do parágrafo 3º do artigo 102 da Carta da Republica e do artigo 543-A do Código de Processo Civil. A tal qualidade atribuída ao possível resultado jurisdicional se convencionou chamar tecnicamente de repercussão geral.

Desse modo, sob o entendimento do ordenamento jurídico vigente, a uma causa somente poderá ser atribuído o caráter de repercussão geral se tiver transcendência jurídica, política, social ou econômica.

Segundo a melhor doutrina consultada, transcendência jurídica seria o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas; a transcendência política seria o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos; a transcendência social seria a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho; e a transcendência econômica seria a ressonância de vulto da causa em relação à entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial.

Pois bem.

Todos que laboram na província do direito tributário sabem que, até 27 de novembro de 2012 e desde a sua fundação em 1989 quando vigorava o Decreto-lei 406/68, depois substituído pela L...

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