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2 de Maio de 2024

“Direito fundamental ao esquecimento” é insustentável

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

A popularização da internet, a partir da década de 90, fez aumentar de forma sensível a disseminação e o acesso à informação. A capacidade de armazenamento de dados quase ilimitada e a facilidade com que a informação é gerada, distribuída e localizada na internet passaram a permitir que os mais variados tipos de conteúdo permaneçam ao alcance do público por um longo período. Notícias publicadas e outras informações geradas há longa data são mantidas na rede e encontradas por qualquer pessoa de forma extremamente simples e rápida. Não raramente, porém, esse conteúdo pretérito, considerado no contexto atual, é reputado ofensivo às pessoas a que se refere, colidindo com alguns de seus direitos, sobretudo aqueles relativos à personalidade.

É nesse contexto que se insere o chamado direito ao esquecimento, concebido com a finalidade de impedir a exploração de fatos pretéritos pelos veículos de comunicação em geral e, especificamente no âmbito da internet, de permitir ao indivíduo a remoção de informação antiga e obsoleta a seu respeito [1]. Nas palavras do jurista espanhol Pere Simón Castellano, tradicional defensor do direito ao esquecimento, cuando hablamos de derecho al olvido hacemos referencia a posibilitar que los datos de las personas dejen de ser accesibles en la web, por petición de las mismas y cuando estas lo decidan; el derecho a retirarse del sistema y eliminar la información personal que la red contiene [2].

Nos países que integram a Comunidade Europeia, o direito ao esquecimento resulta da aplicação de normas que regem a proteção de dados pessoais, em especial os princípios do consentimento e da finalidade, expressamente previstos na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 24 de outubro de 1995 [3]. Em linhas gerais, o princípio do consentimento estabelece a necessidade de prévio consentimento do titular para a coleta, armazenamento e tratamento de seus dados pessoais. E o princípio da finalidade impõe que os dados sejam mantidos e utilizados sempre em estrita consonância com os específicos propósitos de sua coleta.

Com base nesses princípios, as agências de proteção de dados europeias têm invocado o direito ao esquecimento como fundamento para a remoção de dados disponíveis na internet, quando não mais sirvam aos propósitos para os quais foram coletados e armazenados [4]. Esse posicionamento já foi adotado, por exemplo, pelas agências de proteção de dados francesa (Comission Nationale de Linformatique et des Libertés) [5], italiana (Garante per la Protezione dei Dati Personali) [6] e espanhola (Agencia Española de Protección de Datos AEPD), no âmbito de respostas a solicitações de indivíduos que requereram a sua intervenção para viabilizar a exclusão de dados pessoais da internet [7].

O posicionamento adotado pelas agências de proteção de dados europeias ensejou um amplo debate sobre o tema, que resultou no reconhecimento, pela Comissão Europeia, do direito ao esquecimento como um dos mais relevantes desafios da atualidade em matéria de proteção de dados pessoais. No início de 2011, foi concluída uma consulta pública realizada pela Comissão Europeia com o objetivo de colher manifestações acerca do regime jurídico d...

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