Descaminho tem natureza formal, afirma 5ª Turma do STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento sobre o crime de descaminho durante a análise do Habeas Corpus 218.961. De acordo com os ministros, o crime previsto no artigo 334 do Código Penal tem natureza formal, e não é necessária para sua caracterização a indicação do valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos. Relatora do caso, a ministra Laurita Vaz se posicionou por não conhecer do recurso, e informou que o descaminho caracteriza-se pelo ato de iludir o pagamento do imposto devido quando há entrada de mercadoria no Brasil.
Ela disse que a configuração do crime não depende de qualquer apuração administrativo-fiscal do valor que não foi recolhido, o que torna o crime de natureza formal, e não material. Como precedente, a relatora citou o HC 171.490, relatado pelo ministro ...
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