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20 de Maio de 2024

Detidos em protestos não formam organização criminosa

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Recentemente entrou em vigor a Lei 12.850/2013, definindo o que seja organização criminosa, infrações penais correlatas, dispondo sobre a investigação criminal e meios de obtenção de prova, e revogando a Lei 9.034/1995, que dispunha sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de organizações criminosas.

Jornais de todo o país anunciam a prisão de dezenas de manifestantes, com base na recente lei de organizações criminosas. [i]

A lei anterior, hoje revogada, era já muito criticada em razão de que vinha dispor sobre meios para prevenir e reprimir organizações criminosas, enquanto o conceito de organizações criminosas nem sequer existia no ordenamento jurídico pátrio. Seu artigo 1º se referia a quadrilha ou bando, e no artigo 2º tratava de organizações criminosas, como se os fenômenos diversos, entre as modalidades de crimes coletivos, praticados por mais de uma pessoa fossem análogos.

Em 2001, a Lei 10.217 acrescentou a captação ambiental e a infiltração policial como expedientes investigatórios, incluindo os termos organizações criminosas e associações criminosas em seu artigo . Posteriormente, a Lei de Lavagem de Dinheiro, Lei 9.613/1998, incluiu o tipo legal de organização criminosa como crime antecedente, ainda que não houvesse no ordenamento jurídico pátrio sua previsão legal. [ii]

A vagueza do termo organizações e a mitificação da máfia e do crime organizado contribuem para a confusão normativa, e em todos os meios que se debruçam sobre o tema.

As organizações criminosas distinguem-se de associações criminosas como quadrilha ou bando, embora exista uma certa organização nessas estruturas de associação.

Embora tratados internacionais e farta doutrina tratem as organizações criminosas de forma distinta, por seu elevado poder de causar danos, existem autores defendendo a aplicação das medidas destinadas à essa criminalidade organizada em relação a ilícitos que nem sequer são considerados crimes sendo, portanto, potencialmente pouco lesivos à sociedade como no caso de contravenções penais (defendem a utilização do termo genérico, infrações penais, ao invés de crime, redação adotada pela nova norma).

Tanto na legislação de emergência quanto na doutrina, tendo em vista a dificuldade de se conceituar o complexo fenômeno, ocorre algo semelhante às imbricações teóricas que cercam a conceituação do crime de terrorismo. Sendo objeto de centenas de interpretações diferentes, a mobilidade conceitual permite aos doutrinadores adaptar, por vezes inconscientemente, o conceito às suas visões, não necessariamente por fundamentos jurídicos mas práticos, estratégicos, sociológicos, ou morais. Como observava o filósofo David Hume, sobre tais desvios científicos:

quando o filósofo consegue estabelecer um princípio fundamental, talvez capaz de explicar um grande número de efeitos naturais, passa a aplicar o mesmo princípio ao universo inteiro, atribuindo a esse princípio todos os fenômenos, mesmo que seja à custa do mais violentamente absurd...

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Enquanto o crime se organiza para desorganizar, a lei regride e passa a mão na cabeça do criminoso! ô legislador da mão podre, tá doido homi! Tá compensando mais o crime de tráfico a que a honestidade nesse país (mais do que nunca)! continuar lendo

Todas as vezes em que três ou mais pessoas se reunirem com o objetivo de cometer um crime, ainda que eventual e sem liderança formal, estarão formando uma organização criminosa, esta é a interpretação que as pessoas honestas dão a lei.
O que interessa é o resultado de dano premeditado. continuar lendo