Advogada consegue direito de se desligar da OAB
O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que garantiu a uma advogada o direito de se desligar da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim como o juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que a então advogada não poderia ter seu pedido indeferido em função de dívidas ou por qualquer norma interna que impedisse, concretamente, a sua saída.
O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, só não concordou com o reconhecimento de dano moral, arbitrado em R$ 5 mil.
Na hipótese dos autos, verifico que o fato ocorrido se enquadra em mero aborrecimento, sem comprovação de ter causado um mal evidente à autora pela cobrança das anuidades ou pela negativa de exclusão do quadro dos advogados da OAB-RS, a ponto de desencadear um abalo moral ou psicológico e gerar indenização pelas cobranças efetivadas pela ré, justificou o relator, reformando a sentença no aspecto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 1º de outubro.
O caso
Cleusa Maria Lemke contou à Justiça que pediu seu desligamento da seccional...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Acho otimo todos artigos desse site. continuar lendo
São de facil entedimento os artigos e são bons profissionais mostrando os rigores da lei. continuar lendo