Honorário de sucumbência é incentivo a advogado público
Tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto do Novo Código de Processo, o qual está em fase final de discussão, cuja votação em plenário está agendada para esta terça-feira (05/11).
Um ponto que tem suscitado uma polêmica peculiar é o relativo aos honorários de sucumbência, especialmente em relação aos advogados públicos. As vozes opositoras a tal pleito, dentre outros pontos, afirmam que se trataria que questão meramente remuneratória e que o CPC não poderia descer a esse tipo de minúcia.
Mas será se essa argumentação procede?
Para uma resposta, precisamos analisar o instituto dos honorários de sucumbência à luz dos princípios do novo Código e da sistemática por ele proposta.
Como é bem conhecido na comunidade jurídica brasileira, uma das principais diretrizes do projeto do novo CPC é a valorização dos precedentes. E isso tem uma razão de ser: precisamos desafogar o Poder Judiciário e inibir a proposição de demandas que já tenham sido decididas para permitir justamente que tal ramo constitucional faça o que realmente deve fazer. Vários institutos estão sendo desenvolvidos para tratar da questão, dentre os quais se destaca, por exemplo, o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
E o que seria isso que o Judiciário deve fazer? Numa casca de noz: resolver conflitos jurisdicionais que tenham por base alguma controvérsia (decorrentes de lacunas, antinomias, ambiguidades etc.) sobre a interpretação e a aplicação de normas jurídicas. É dizer: quando estivermos numa situação de indefinição sobre o alcance concreto de uma regra jurídica, teremos o momento em que a emissão, pelo Poder Judiciário, de um entendimento que ponha fim a tal dúvida trará as consequências sociais mais benéficas [1].
Bom, mas o leitor pode estar se perguntando: o que essa verborragia toda tem a ver com os honorários de sucumbência?
Vamos direto ao ponto:
A resposta está relacionada justamente ao momento em que os precedentes são formados. E nesse âmbito, a formação de precedentes pode ser encarada como uma verdadeira disputa argumentativa em que as partes fazem um uso pragmático da linguagem para persuadir o julgador a lhe fornecer uma decisão favorável.
Mas o leitor, pode estar com uma série de dúvidas, tais como: Como assim, decisão favorável? O juiz não deve simplesmente aplicar a norma e fazer justiça? As partes podem simplesmente enrolar o julgador com lorotas jurídicas?
Isso pode soar um tanto confuso, mas o fato é que, desde a virada filosófica linguística, não podemos mais falar em formas essenciais da linguagem. O julgador não é um todo-poderoso que simplesmente conhece todos os significados a priori de uma regra jurídica e, simplesmente, faz uma triagem da melhor interpretação possível. Os homens são seres cognitivamente limitados [2]. Os julgadores, por sua vez, também são seres cognitivamente limitados e não dispõem de tal acesso transcendental ao sentido e ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.