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26 de Abril de 2024
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    Princípio da proibição de retrocesso ambiental é falácia

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Derrotadas pelo Estado Democrático de Direito, viúvas do antigo Código Florestal reinventaram a roda para tentar impor uma derrota dos fatos. Para tanto, optaram por aniquilar a verdade, caindo de assalto sobre o processo legislativo responsável pela mudança da confusa e complexa legislação florestal brasileira.

    Para, negar validade ao processo republicano e democrático de formulação dos marcos legais, optaram esses biocentristas por garantir a emancipação do ecossistema em detrimento do modelo predatório vigente, fazendo uso de uma construção silogística a que denominaram apelidar Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental.

    No entanto, como toda construção silogística sem premissas válidas, o castelo de cartas construído a título de proteção do meio ambiente não resiste a um simples exame histórico dos fatos, senão vejamos.

    O Congresso Nacional cumpriu seu papel

    O novo Código Florestal Brasileiro foi aprovado pelo parlamento após extensas discussões, debates e manobras regimentais.

    O novo texto legal surge conturbado por pressões de toda ordem algo típico dos interesses e direitos difusos, cuja conflituosidade intrínseca refletiu-se nos debates acerbos entre ambientalistas, ruralistas e realistas, por todo período de tramitação do diploma até sua sanção presidencial.

    Em meio a clamores por vetos, intervenções, medidas provisórias e outros meios, o fato é que o texto legal foi costurado pelo parlamento visando estabelecer regras mais claras para a política florestal em nosso território. O diploma legal seguiu o regular processo legislativo, que é a razão de ser de nossa democracia pluralista, assimétrica e poli cultural.

    Sancionado pela Presidente Dilma Rousseff, agora é Lei!

    Trata-se da Lei 12.651 de maio de 2012, que já nasce questionada por ações de declaração de inconstitucionalidade, protagonizadas por "viúvas" do Código Revogado, em especial os arautos do biocentrismo fascista.

    Importante, assim, resgatarmos o histórico de todo esse processo, permitindo que o conhecimento da hermenêutica (o cenário em que foi criado o texto legal ora em vigor) possa se dar em parâmetros justos e realistas, de forma a não ferirmos o respeito às nossas instituições democráticas.

    O espírito produtivista dos Códigos Florestais de 1934 e 1965

    Código de 1934 Promulgado por Decreto, em 1934, o primeiro Código Florestal Brasileiro incorporava o mais puro intervencionismo Estatal pretendia ordenar e planificar unilateralmente nosso território, nele apondo, por mero procedimento administrativo, áreas de preservação, parques e reservas sem prejuízo do incentivo à crescente silvicultura nacional.

    O valor ecológico da mata nativa, no entanto, não era o foco da Lei.

    O que se pretendia era a homogeneização florestal para a produção de madeira.

    Queria Getúlio Vargas, nos anos 30, incrementar a construção civil, a fabricação de papel, móveis, armas, e combustíveis. A política florestal deveria prover a indústria siderúrgica e a expansão ferroviária.

    O Código Florestal de 34 chegou a justificar a organização de um serviço florestal brasileiro, mas, a verdade é que pouco contribuiu para o ordenamento territorial que pretendia programar.

    Código de 1965 Promulgado em 1965, o novo Código continha mecanismos que visavam compensar a fraca implementação do código anterior.

    O proprietário particular passou a sofrer obrigações e restrições territoriais no uso da terra, como se o ordenamento pretendido no atacado pelo Código de 34, pudesse ser substituído por outro instituído no varejo, no Código de 65 com...

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