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16 de Abril de 2024

Interpretação judicial não pode atropelar direito da parte

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Nas sociedades modernas, o Estado detém o monopólio da distribuição de Justiça. No Brasil, o denominado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplado no artigo , XXXV, da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), assegura a todos os cidadãos o acesso à justiça. E este Direito à jurisdição materializa-se por meio do processo, que constitui o instrumento de tutela jurisdicional efetiva.

O direito de acesso aos tribunais é uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por esta razão, inerente à ideia de Estado de Direito (Canotilho).

Resulta deste postulado que nenhuma lei pode coarctar tal prerrogativa do cidadão, sendo manifestamente inconstitucional qualquer restrição imposta aos membros da comunhão social do direito que possuem de recorrer aos órgãos judiciais, tanto na esfera dos processos de jurisdição contenciosa, quanto naqueles de jurisdição voluntária.

É evidente que se faculta às partes, tratando-se de direitos disponíveis, a opção por outros meios adequados de solução dos conflitos, como, por exemplo, a arbitragem, instituída em nosso ordenamento jurídico pela prestigiosa Lei 9.307/1996. É o que se verifica também no âmbito da mediação extrajudicial facultativa, ou, ainda, na própria transação, como meio de autocomposição da lide, antes mesmo do ajuizamento da demanda.

Todos estes institutos, que não postergam, em hipótese alguma, o direito de qualquer interessado bater às portas do Judiciário, constituem faculdade dos jurisdicionados, que muitas vezes, diante da decantada intempestividade da atividade forense, preferem uma vertente potencialmente mais célere para por fim ao litígio.

É exatamente neste cenário que foi editada a Lei 11.441/2007, possibilitando a efetivação do inventário, partilha de bens, separação e divórcio consensual pela via administrativa. Extrai-se, com efeito, da justificação da proposta que acompanhou o respectivo anteprojeto que tal alteração legislativa visava a conferir eficiência à tramitação dos feitos e evitar a morosidade....

A análise do apontado texto legal, que conferiu nova redação aos artigos 982, 983, 1.031, e, ainda, introduziu o artigo 1.124-A, todos do Código de Processo Civil, revela, de logo, que os interessados passaram a ter dois caminhos para a realização do inventário, partilha de bens, separação ou divórcio consensual: a) as partes podem formular requerimento perante o juiz togado, ou, se preferirem, b) preenchidos os requisitos legais, podem optar pela lavratur...

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